TRT1 - 0100835-42.2023.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2025 11:42
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE LOPES MARQUES
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE LOPES MARQUES
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 21:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 20:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5d9e49 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. PAGSEGURO INTERNET S.A. 2. NATALIE LOPES MARQUES Recorrido(a)(s): 1. NATALIE LOPES MARQUES 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. Recurso de: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item III; nº 6, item X; nº 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 372; artigo 373, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 6º, §único; artigo 62, inciso I; artigo 511, §2º; artigo 570; artigo 581, §2º; artigo 461; artigo 818, inciso I; Lei nº 12865/2013, artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 477, §8º; artigo 818, inciso I; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 127, com o qual o acórdão se coaduna.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da PAGSEGURO INTERNET S.A. Recurso de: NATALIE LOPES MARQUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 124, item I,a do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 71, caput; artigo 71, §4º; artigo 224, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 55, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de NATALIE LOPES MARQUES.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAGSEGURO INTERNET S.A. -
25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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25/06/2025 15:41
Admitido o Recurso de Revista de NATALIE LOPES MARQUES
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25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de PAGSEGURO INTERNET S.A.
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19/02/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/02/2025
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06/02/2025 20:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 21:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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15/01/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE LOPES MARQUES
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16/12/2024 10:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01
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16/12/2024 10:03
Acolhidos os Embargos de Declaração de NATALIE LOPES MARQUES - CPF: *09.***.*40-89
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06/12/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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08/11/2024 11:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/10/2024 12:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/10/2024 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
09/10/2024 11:33
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE LOPES MARQUES
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07/10/2024 20:56
Determinada a requisição de informações
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07/10/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/10/2024 14:48
Encerrada a conclusão
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22/09/2024 22:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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18/09/2024 15:02
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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11/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/09/2024 23:17
Determinada a requisição de informações
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09/09/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho a ROGERIO LUCAS MARTINS
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09/09/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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02/09/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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30/08/2024 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/08/2024 17:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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21/08/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) NATALIE LOPES MARQUES
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19/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de NATALIE LOPES MARQUES - CPF: *09.***.*40-89 e provido em parte
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19/08/2024 11:32
Conhecido o recurso de PAGSEGURO INTERNET S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-01 e não provido
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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10/06/2024 11:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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24/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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