TRT1 - 0100685-11.2017.5.01.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/07/2025 17:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/07/2025 17:29
Juntada a petição de Contraminuta
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23/07/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/07/2025 15:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/07/2025 18:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/07/2025 15:20
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414c529 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOÃO CARLOS ANDRADE DE DEUS 2. BANCO DO BRASIL S.A Recorrido(a)(s): 1. BANCO DO BRASIL S.A 2. JOÃO CARLOS ANDRADE DE DEUS Recurso de: JOÃO CARLOS ANDRADE DE DEUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. a801266, 56647dc).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Prazo / Suspensão / Interrupção Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 392. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 867; Código de Processo Civil, artigo 726, §2º; Código Civil, artigo 202; artigo 202, §único. - divergência jurisprudencial . Insurge-se o recorrente contra o acórdão no que tange ao "Protesto Interruptivo de Prescrição".
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, do que se observa da fundamentação expendida no julgado, não se verifica contrariedade à orientação jurisprudencial apontada acima.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Controle de jornada Categoria Profissional Especial / Bancário Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102; nº 287; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 71; artigo 74, §2º; artigo 224; artigo 224, §2º; artigo 818, inciso I e II; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
No mais, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados não se prestam ao desejado confronto de teses, alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, seja porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Registra-se, por fim, que julgada improcedente a pretensão autoral quanto às horas extras, não há falar em "reflexos", "base de cálculo", "adicionais", "reflexos nos sábados", "divisor" e "agregamento", "FGTS", por constituírem pedidos acessórios, que seguem a sorte do principal, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 224, caput; artigo 468; Código Civil, artigo 169. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 36 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região; - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 142; artigo 457, §1º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns arestos e a súmula regional por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Outros por serem inservíveis, por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Cumpre registrar que o site jusbrasil não é fonte oficial de publicação, tampouco consta do rol dos repositórios autorizados.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Plano de cargos e salários Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, alguns arestos transcritos para o confronto de teses são inservíveis, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria/Pensão / Plano de incentivo Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 330; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 270. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Trata-se, na verdade, de interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se, ainda, que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, no que concerne ao dissenso jurisprudencial alegado, verifica-se que os arestos paradigmas indicados pelo recorrente não se prestam ao desejado confronto de teses.
Alguns por serem inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida; outros por serem inservíveis, seja porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT, seja por não se apresentarem adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, visto que deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §1º; artigo 883; Código Civil, artigo 394; artigo 395; artigo 404, parágrafo único. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BANCO DO BRASIL S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. f202fb0).
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Anual Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 97; nº 277; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 76. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XI; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 114; artigo 202, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 11, §2º; artigo 611; artigo 613, inciso II; artigo 614, §3º; artigo 799; artigo 818; artigo 832; Código Civil, artigo 884; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I; artigo 374; artigo 472. - divergência jurisprudencial . - violação ao artigo 3º da Lei nº 10.101/00.
Verifica-se que o Regional, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), observou o entendimento majoritário e atual da Corte Superior, no sentido de que o não pagamento da verba anuênio trata-se de descumprimento do pactuado e não de alteração do pactuado, sendo aplicável a prescrição parcial, conforme decisão da SBDI-I abaixo, pelo que a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, não havendo falar em violação dos dispositivos apontados, contrariedade à súmula e/ou orientação jurisprudencial indicadas, tampouco em dissenso jurisprudencial: "(BANCO DO BRASIL S/A).
INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
PRESCRIÇÃO.
ANUÊNIOS.
SUPRESSÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Esta Subseção, quando do julgamento do processo nº TSTE-ED-RR-151-79.2011.5.04.0733, na sessão do dia 24/9/2015, firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção das diferenças da verba "anuênios", por entender, na ocasião, tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, decorrente do não pagamento de parcela que foi assegurada em norma regulamentar e já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico do empregado. 2.
Ressalva de entendimento do Relator. 3.
Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Colenda Corte Superior, o conhecimento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, §§ 2º e 3º, I, da CLT. 4.
Recurso de embargos de que não se conhece." (AgR-E-ED-RR 130300-63.2009.5.04.0013 Data de Julgamento: 30/11/2017, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)" (g.n) Cumpre registrar, ainda, que o Colegiado não analisou a matéria sob o prisma da aplicabilidade ou não da nova redação do § 2º do artigo 11 da CLT (Lei 13.467/2017).
Ante a inexistência de tese explícita, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação a tal aspecto, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Em relação à condenação ao pagamento da parcela "anuênio", o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 51, I.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificações / Gratificação Semestral Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468; Lei nº 605/1949, artigo 7º, §2º.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 413. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 371; artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento do Tema 1046.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 413/SDI-I, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ibc/55098/1855 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA - JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS -
25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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25/06/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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25/06/2025 15:41
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO DO BRASIL SA
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04/02/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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11/12/2024 13:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/12/2024 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/12/2024 18:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/12/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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22/11/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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14/11/2024 12:24
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91
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22/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/10/2024
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21/10/2024 11:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 06/11/2024 10:00 06 - 11 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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10/10/2024 23:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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09/10/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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02/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
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02/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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01/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho a MARCELO SEGAL
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30/09/2024 18:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/09/2024 18:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO DO BRASIL SA
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16/09/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS
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09/09/2024 16:58
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e provido em parte
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09/09/2024 16:58
Conhecido em parte o recurso de JOAO CARLOS ANDRADE DE DEUS - CPF: *75.***.*43-04 e provido em parte
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07/09/2024 01:07
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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08/08/2024 16:39
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 10:00 04 - 09 - 2024 - PRESENCIAL - ADIADOS - 10HS ()
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19/07/2024 23:19
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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12/07/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 14:24
Incluído em pauta o processo para 17/07/2024 10:00 17 - 07 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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24/05/2024 17:11
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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09/05/2024 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2024
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03/05/2024 23:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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03/05/2024 23:28
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 10:00 22 - 05 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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01/05/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 18:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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28/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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