TRT1 - 0101055-96.2025.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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05/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA em 04/09/2025
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02/09/2025 09:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 18:40
Expedido(a) mandado a(o) MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
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28/08/2025 21:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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27/08/2025 11:30
Publicado(a) o(a) edital em 28/08/2025
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27/08/2025 11:30
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATOrd 0101055-96.2025.5.01.0411 RECLAMANTE: MAURO DE AMORIM FRANCISCO RECLAMADO: MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA Expediente enviado por outro meio EDITAL DE CITAÇÃO PJe AUDIÊNCIA UNA O MM.
Juiz ANDRÉ LUIZ SERRÃO TAVARES da 1ª Vara de Araruama, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado(a) da presente ação, MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, e notificado(a) para comparecer à audiência telepresencial que se realizará no dia: 13/10/2025 11:50 horas, na 1ª Vara do Trabalho de Araruama, através da plataforma ZOOM de videoconferência cujo link segue abaixo, ciente, desde já, de que não haverá adiamento em razão de problemas técnicos, sendo de total responsabilidade das partes/patronos a possibilidade de conexão, visto que a opção pelo juízo 100% digital é das partes: Link: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89? pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID da reunião: 826 8467 7089 Senha de acesso: 344154 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3-A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta. 4-As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto. 5-Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 7-Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9-Testemunhas: art. 455 CPC.
ATENÇÃO: 1)É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2)Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
ARARUAMA/RJ, 26 de agosto de 2025.
CLAUDIA RODRIGUES DUARTE SIQUEIRA Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA -
26/08/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/08/2025 16:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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26/08/2025 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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26/08/2025 14:46
Expedido(a) edital a(o) MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
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26/08/2025 12:07
Audiência inicial por videoconferência designada (13/10/2025 11:50 SALA DE INICIAIS - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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26/08/2025 12:07
Audiência una por videoconferência realizada (26/08/2025 10:20 SALA ANDRÉ - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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19/08/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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19/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ARARUAMA em 25/07/2025
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22/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAURO DE AMORIM FRANCISCO em 21/07/2025
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12/07/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de MAURO DE AMORIM FRANCISCO em 10/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARARUAMA ATOrd 0101055-96.2025.5.01.0411 RECLAMANTE: MAURO DE AMORIM FRANCISCO RECLAMADO: MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) CITAÇÃO INICIAL AUDIÊNCIA EM 26/08/2025 às 10:20 Fica o destinatário notificado da AUDIÊNCIA INICIAL UNA no dia e horário acima indicados por videoconferência pela plataforma ZOOM: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*26.***.*77-89?pwd=RWppY1FZd1FHS2ppeXdOMEFRR3N1dz09 ID: 826 8467 7089 senha: 344154 A ausência da parte autora na audiência importará no arquivamento da ação; da parte reclamada, no julgamento à revelia e na aplicação da pena de confissão.
ARARUAMA/RJ, 10 de julho de 2025.
ERICA SALDANHA DE AGUIAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DE AMORIM FRANCISCO -
10/07/2025 14:52
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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10/07/2025 14:49
Expedido(a) notificação a(o) MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
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10/07/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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10/07/2025 14:48
Expedido(a) notificação a(o) MRC SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
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10/07/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE AMORIM FRANCISCO
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09/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAURO DE AMORIM FRANCISCO em 08/07/2025
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02/07/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f44387 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos, etc.
O autor ajuíza ação com pedido de tutela antecipada para o levantamento do FGTS e a percepção do Seguro Desemprego.
A concessão da tutela antecipada fica condicionada a existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme Artigo 300 e seguintes do CPC.
Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para convencer o juiz, mediante uma cognição inicial/superficial, de que os documentos apresentados são idôneos e aptos à comprovarem a existência do direito perseguido.
Já a verossimilhança é caracterizada pela probabilidade de que sejam verdadeiras as alegações.
No caso em exame, encontro estes dois requisitos.
A CTPS acostada aos autos demonstra que o empregado foi imotivadamente despedido.
Com efeito, tal documento demonstra a verossimilhança da alegação do autor, o que justifica em parte a concessão da antecipação da tutela.
Com relação ao segundo requisito, o periculum in mora, este resta evidenciado diante da natureza alimentar dos direitos perseguidos.
Em que pese o lapso temporal entre a dispensa e o ajuizamento da presente ação.
Concedo a antecipação da tutela, determinado a expedição de alvará para o levantamento do FGTS, referente ao contrato de emprego objeto da presente ação e a expedição de ofício para a percepção do SD, desde que atendidos os demais requisitos. ARARUAMA/RJ, 01 de julho de 2025.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MAURO DE AMORIM FRANCISCO -
01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ARARUAMA
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01/07/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE AMORIM FRANCISCO
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01/07/2025 08:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MAURO DE AMORIM FRANCISCO
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30/06/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 22:54
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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29/06/2025 22:54
Encerrada a conclusão
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29/06/2025 21:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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28/06/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MAURO DE AMORIM FRANCISCO
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28/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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27/06/2025 16:49
Audiência una por videoconferência designada (26/08/2025 10:20 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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27/06/2025 16:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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