TRT1 - 0101474-18.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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11/08/2025 15:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 06/08/2025
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15/07/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44de785 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista o trânsito em julgado: Intime-se a ré para depositar espontaneamente o crédito exequendo, no prazo máximo de 15 dias úteis, na forma dos arts. 523 caput, do CPC, c/c o art. 883 da CLT e o art. 876, e seu § único, e os § 1º e § 1º-A do art. 879, todos da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
14/07/2025 13:56
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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14/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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14/07/2025 13:18
Iniciada a execução
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14/07/2025 13:18
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 11/07/2025
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12/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 11/07/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35614d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI a pagar a ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado da presente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, a ser realizada por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação acima, que este decisum integra, os seguintes títulos: Horas extras, naquilo que ultrapassar a 8ª hora de trabalho diária e 44ª semanal, não cumuláveis, observada a jornada fixada na fundamentação;Descansos semanais remunerados, domingos e feriados trabalhados;Repercussão das horas extras acima deferidas nos repousos semanais remunerados e, com estes, no aviso prévio, décimos terceiros salários, férias com o terço constitucional, FGTS mensal e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;Indenização equivalente aos minutos por dia trabalhado suprimidos das 11 horas de intervalo interjornadas legalmente assegurada, observada a jornada fixada, acrescidos de 50%;Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de R$ 1.353,24;Multa do artigo 467 da CLT no importe de R$ 6.913,50.
Juros e correção monetária segundo os índices legais vigentes, a serem definidos na fase de liquidação do julgado, considerando o teor da decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 27/06/2020, no âmbito da ADC nº 58 MC/DF.
Os documentos referentes aos recolhimentos de FGTS mensais e rescisórios, bem como a providência para liberação do saldo à parte Autora, acima indicados, deverão ser comprovados nos autos, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 13.633,76, na forma do artigo 536, §1º, do CPC, em favor da parte Autora, indenização esta que já suprirá o direito não atendido em decorrência da ausência de cumprimento, pela Ré, obrigação de fazer acima imposta.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
Seguem, abaixo, os valores apurados em Juízo através do sistema PJE Calc: Crédito líquido do autor: R$ 157.474,11 FGTS a ser depositado: R$ 13.515,18 Crédito do INSS: R$ 44.164,83 Honorários Sucumbenciais Advocatícios (adv-autor): R$ 27.149,80 Custas de conhecimento: R$ 4.846,08 Custas de liquidação: R$ 638,46 Parcelas e repercussões de aviso prévio, férias com um terço, FGTS, indenização compensatória de 40% do FGTS, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT e indenização pelo intervalo interjornadas, acima deferidas, possuem natureza indenizatória, sendo as demais salariais, para fins do artigo 832, §3º, da CLT.
Promovam-se os recolhimentos das cotas previdenciária e fiscal incidentes sobre as parcelas salariais acima mencionadas, de responsabilidade da parte Ré, estando autorizada a dedução da cota de responsabilidade da parte Autora, na forma da Súmula 368 do TST.
Deferida a gratuidade de justiça à parte Autora, conforme tratado acima.
Condeno a Ré em honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 27.149,80, e indefiro a condenação da parte Autora em honorários sucumbenciais, diante da gratuidade de justiça deferida.
Custas de conhecimento pela Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 242.303,92, no importe de R$ 4.846,08, nos termos do artigo 789, inciso I, da CLT.
Custas de liquidação de R$ 638,46, na forma do art 789-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI -
26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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26/06/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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26/06/2025 15:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.846,08
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26/06/2025 15:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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26/06/2025 15:03
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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25/06/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANO MORAES SILVA
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25/06/2025 10:29
Audiência una por videoconferência realizada (25/06/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/06/2025 00:21
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 00:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 10/03/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 19/02/2025
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20/02/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO em 19/02/2025
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11/02/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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10/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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10/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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10/02/2025 11:13
Expedido(a) notificação a(o) ANDRIELAINE CRISTINA DA SILVA CARVALHO
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09/02/2025 21:00
Audiência una por videoconferência designada (25/06/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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04/02/2025 00:52
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 03/02/2025
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19/12/2024 11:18
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/12/2024 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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