TRT1 - 0100976-47.2024.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57bf587 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, dou seguimento ao Recurso Ordinário interposto pela 1ª ré.
Aos recorridos (reclamante e demais reclamadas), para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias / no prazo de 16 (dezesseis) dias (art. 183 do CPC).
Vindo as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remeta-se o feito ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - A G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA -
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19fb5de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar CONSORCIO GERAÇÃO AÇU II a pagar a JOSE CARLOS CARVALHO DOS SANTOS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Julgo improcedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária de A G CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas totais (conhecimento de R$ 694,60, mais liquidação de R$ 173,65) de R$ 868,24, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 34.729,76 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO GERACAO ACU II - ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A - A G CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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