TRT1 - 0100550-72.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2025 15:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA em 10/07/2025
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10/07/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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10/07/2025 16:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 16:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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09/07/2025 10:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6390337 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na reclamação trabalhista ajuizada por DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA em face de LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, decido: –– EXTINGUIR a reclamação trabalhista, COM resolução do mérito, em relação aos valores eventualmente devidos, se anteriores a 26.4.2019, em virtude da prescrição quinquenal; –– quanto às obrigações pecuniárias, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pelo reclamante DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA na petição inicial para condenar a reclamada LORENPET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA ao pagamento das parcelas arroladas abaixo: a) diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial e reflexos. –– quanto à obrigação de fazer, condenar a parte reclamada a: a) retificar a CTPS do autor (inclusive na versão digital, caso existente), para fazer constar a função exercida de supervisor, a partir de 1.11.2016, em 5 dias após a apresentação da referida CTPS ou indicação dos dados da CTPS Digital, devendo ser o autor intimado após o trânsito em julgado da ação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Saliento que deverão ser observados, no cálculo das obrigações arroladas acima, os parâmetros estipulados na fundamentação (que deixaram de ser totalmente transcritos na presente sessão por economia).
Deduções fiscais e previdenciárias - Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas/diferenças: aviso prévio; férias com 1/3; FGTS com sua indenização compensatória de 40%; PLR; e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Honorários de sucumbência recíproca, arbitrados na forma dos fundamentos.
Custas R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, pela reclamada, já que foi sucumbente, arbitrado para esse efeito tendo em vista tratar-se de condenação ilíquida e observando os parâmetros fixados nesta sentença, na forma do artigo 789 da CLT.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA -
26/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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26/06/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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26/06/2025 15:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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26/06/2025 15:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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26/06/2025 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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23/06/2025 14:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA
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20/06/2025 16:48
Juntada a petição de Razões Finais
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20/06/2025 16:47
Juntada a petição de Réplica
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10/06/2025 17:45
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 12:57
Audiência una realizada (06/06/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/06/2025 16:03
Juntada a petição de Contestação
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03/06/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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02/06/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/06/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 10:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/03/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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29/03/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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27/03/2025 16:23
Expedido(a) notificação a(o) LORENPET INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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27/03/2025 16:23
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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27/03/2025 16:23
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS LEONARDO DE SOUSA
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27/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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03/12/2024 13:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 13:18
Audiência una designada (06/06/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 13:18
Audiência una cancelada (02/05/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 12:22
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 12:22
Audiência una designada (02/05/2025 09:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 12:22
Audiência una cancelada (10/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 16:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 16:13
Audiência una designada (10/06/2025 08:30 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 16:05
Audiência una cancelada (12/11/2024 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 13:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/09/2024 13:59
Audiência una designada (12/11/2024 08:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 13:59
Audiência inicial por videoconferência cancelada (12/11/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2024 18:45
Audiência inicial por videoconferência designada (12/11/2024 08:55 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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26/04/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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