TRT1 - 0101413-68.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/09/2025 17:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
11/09/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
05/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 06:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 06:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9fe545 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 2ª reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na sentença, mantendo-a integralmente em seus termos.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA -
04/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
04/09/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
04/09/2025 12:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
03/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 02/09/2025
-
06/08/2025 07:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
01/08/2025 09:22
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 31/07/2025
-
29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 28/07/2025
-
22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME em 21/07/2025
-
09/07/2025 13:01
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39d031d proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Aos embargados.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA -
04/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
04/07/2025 15:24
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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04/07/2025 13:58
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
04/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
03/07/2025 22:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
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25/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0bffca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME e com responsabilidade subsidiária da admissão até 31/08/2023 de FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI, a pagarem ao reclamante, RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra para todos os fins legais, com juros e correção monetária, conforme se apurar em liquidação por cálculos, os seguintes títulos: depósitos do FGTS dos meses de setembro, outubro e novembro (saldo) de 2023, acrescidos da multa de 40%, tendo em vista o extrato analítico de id. eeaae6e, com ausência de pagamentos nesses meses.multa do art. 477 da CLT,intervalo suprimido no importe de 60 minutos para os dias de labor em que recair aos sábados, domingos e feriados, com acréscimo de 50%, sem reflexos, conforme cartões de ponto de id. f369560. Registro que aplicável a decisão do STF na ADI 5766 que determinou que as partes beneficiárias da gratuidade de justiça não terão que arcar com honorários sucumbenciais de advogado.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Condeno, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor líquido do crédito reconhecido na sentença (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$200,00 calculadas sobre o valor da condenação de R$10.000,00 na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas reclamadas.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI -
24/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
24/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
24/06/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
10/04/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 09/04/2025
-
09/04/2025 20:51
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/03/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 19:11
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/12/2024 10:42
Expedido(a) notificação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:18
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 06/12/2024
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
27/11/2024 06:35
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
27/11/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
26/11/2024 18:58
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 10:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
26/11/2024 18:58
Audiência de instrução cancelada (28/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/08/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2024 12:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 10:06
Audiência de instrução designada (28/04/2025 13:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2024 15:17
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/05/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
-
01/05/2024 14:42
Juntada a petição de Contestação
-
01/05/2024 12:36
Juntada a petição de Contestação
-
01/05/2024 12:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:07
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 17/04/2024
-
16/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 15/04/2024
-
10/04/2024 16:02
Expedido(a) intimação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
06/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
06/04/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2024
-
06/04/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/04/2024
-
05/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
05/04/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
05/04/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência designada (02/05/2024 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/04/2024 10:30
Audiência inicial por videoconferência cancelada (15/04/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
04/04/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
-
03/04/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
03/04/2024 12:19
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 12:18
Rejeitada a exceção de incompetência
-
03/04/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a ROBSON GOMES RAMOS
-
03/04/2024 10:37
Encerrada a conclusão
-
15/03/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 14/03/2024
-
22/02/2024 10:13
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
-
22/02/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
-
21/02/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
21/02/2024 10:30
Encerrada a conclusão
-
05/02/2024 09:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
02/02/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
29/01/2024 16:34
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
25/01/2024 13:32
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
-
25/01/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/12/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
11/12/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO GUIMARAES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) MC SERVICE VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - ME
-
11/12/2023 10:48
Expedido(a) notificação a(o) FRIGORIFICO NOVO MERITI INDUSTRIA E COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS EIRELI
-
08/12/2023 15:11
Audiência inicial por videoconferência designada (15/04/2024 09:15 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/12/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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