TRT1 - 0101465-77.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de WESLEY SILVA DA ROCHA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA LE GUSTA LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA CRUZ em 11/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbe0a2b proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para pagamento do valor da diferença devida, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora on line.
Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal, que se encontra na instância superior.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA - WESLEY SILVA DA ROCHA - DROGARIA LE GUSTA LTDA - DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA -
02/09/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY SILVA DA ROCHA
-
02/09/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA
-
02/09/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LE GUSTA LTDA
-
02/09/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA
-
02/09/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA CRUZ
-
02/09/2025 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de WESLEY SILVA DA ROCHA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA LE GUSTA LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:26
Decorrido o prazo de JOSE DE SOUZA CRUZ em 22/07/2025
-
14/07/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 12:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 12:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39ba075 proferido nos autos.
Tendo em vista que os recursos no processo do trabalho possuem, em regra, apenas efeitos devolutivo, sendo a suspensão dos efeitos uma exceção, e sabendo que o E.
TRT não suspendeu os efeitos da sentença, indefiro o requerimento de id 7f7a780, diante da natureza alimentar da verba.
Com efeito, a empresa devedora deverá comprovar o depósito judicial do valor devido em 05 dias, sob pena de execução forçada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE DE SOUZA CRUZ -
11/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY SILVA DA ROCHA
-
11/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA
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11/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LE GUSTA LTDA
-
11/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA
-
11/07/2025 09:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA CRUZ
-
11/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
10/07/2025 13:58
Iniciada a execução
-
08/07/2025 18:03
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 19:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 19:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2c9a56 proferida nos autos.
HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo RECLAMADO e FIXO o valor da condenação em R$ 51.702,18, (Id. 9868695), sendo: R$ 44.813,26, o valor do autor; R$ 2.407,59, o valor do INSS; R$ 4.481,33, o valor dos honorários advocatícios; 1.
Intime-se o autor para ciência e CITE-SE por (DJE - MANDADO - EDITAL) a reclamada ao pagamento das verbas discriminadas, em guia própria, no prazo de 48 horas, devendo abater por conta própria o valor do depósito recursal, se houver, certo de que o eventual saldo remanescente será devolvido à devedora.
A parte autora fica ciente de que o seu silêncio importa concordância quanto ao iter executório abaixo, atendida, assim, a norma do art. 878 da CLT (com a redação dada pela Lei nº 11.467/17). 1.1 Com o depósito, intime-se o autor na forma do art. 884, CLT, encaminhando-se o processo para expedição de alvarás na sequência. 2.
In albis, ao Bacen-JUD (art. 1º, Provimento nº 01/03/TST). 2.1 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) inclua-se no BNDT, e REDIRECIONA-SE a execução ao DEVEDOR SUBSIDIÁRIO (adota-se o entendimento da Súmula 12/TRT1), devendo ser intimado a pagar em 48h, sob pena de penhora online. 2.2 In albis, ao BACENJUD em todos os devedores. 2.3 NEGATIVO o resultado, e decorrido o prazo de 45 dias (art. 883-A, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/2017) incluam-se no BNDT. 2.4 POSITIVO o resultado, intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 884, CLT. 3.
Inexistindo tomadora de serviços, a responsabilidade subsidiária recairá sobre os sócios da devedora principal, devendo o autor, querendo, instaurar o incidente (art. 855-A, CLT e Provimento nº 1/2019, CG-JT). 3.1.
Sendo responsabilizado um ou mais sócios, executem-se todos os devedores, via BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. 4.
RESTANDO NEGATIVAS todas as diligências executórias, intime-se o autor a fornecer meios inéditos, efetivos e definitivos de execução, no prazo de 30 dias, ciente de que o decurso do prazo ensejará o arquivamento dos autos (art. 223 do NCPC/15), e início do prazo bienal da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º, CLT - com a nova redação da lei nº 11.467/17).
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA - WESLEY SILVA DA ROCHA - DROGARIA LE GUSTA LTDA - DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA -
25/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) WESLEY SILVA DA ROCHA
-
25/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA
-
25/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA LE GUSTA LTDA
-
25/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA
-
25/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA CRUZ
-
25/06/2025 15:44
Homologada a liquidação
-
24/06/2025 19:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
24/06/2025 19:01
Encerrada a conclusão
-
24/06/2025 19:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
11/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA LE GUSTA LTDA em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA em 08/04/2025
-
07/03/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 10:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/02/2025 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/02/2025 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 11:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/02/2025 15:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
31/01/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
-
30/01/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JOSE DE SOUZA CRUZ
-
30/01/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
-
30/01/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 16:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/01/2025 03:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
22/01/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) WESLEY SILVA DA ROCHA
-
22/01/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA JGA BARRA MALL LTDA
-
22/01/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA LE GUSTA LTDA
-
22/01/2025 11:58
Expedido(a) mandado a(o) DROGARIA BRILHANTE DO RECREIO LTDA
-
15/01/2025 15:21
Encerrada a conclusão
-
15/01/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
15/01/2025 15:21
Iniciada a liquidação
-
11/12/2024 14:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
11/12/2024 13:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
11/12/2024 10:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
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