TRT1 - 0101109-41.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO em 04/09/2025
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22/08/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1fa09cb proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO- PJe Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA em 12/08/2025, ID 9a845e4, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID b776c98.
Depósito recursal no ID c2e721a e custas ID f3133ab. À conclusão.
Débora Martins Corrêa Caetano Assistente de Vara DECISÃO PJe Vistos, etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, ante o teor da certidão supracitada, dou seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partem contrárias, para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo de 8 (oito) dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, encaminhe-se o processo à Instância Superior.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO -
21/08/2025 20:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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21/08/2025 20:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. sem efeito suspensivo
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14/08/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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14/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO em 13/08/2025
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12/08/2025 17:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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29/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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29/07/2025 19:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO em 11/07/2025
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09/07/2025 14:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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08/07/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/07/2025 19:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e8cf35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO em face deASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA., rejeito as preliminares arguidas, reputo extintas com resolução do mérito as parcelas anteriores a 26/03/2019, em razão da prescrição, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da dispensa do reclamante e determinar sua reintegração ao trabalho, restaurando-se eventual plano de saúde anteriormente concedido ao trabalhador e dependentes, com pagamento dos salários devidos do desligamento até a efetiva reintegração, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e depósito de FGTS, nos termos da fundamentação.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a ré no pagamento de honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor que resultar da condenação, em favor do patrono do autor.
Condeno a parte reclamante em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor dos pedidos indeferidos, em favor em favor do advogado da reclamada, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade.
Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 300,00 calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$15.000,00, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO -
27/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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27/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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27/06/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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27/06/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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26/05/2025 15:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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26/05/2025 13:17
Audiência de instrução realizada (26/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/02/2025 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 14:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 00:26
Audiência de instrução designada (26/05/2025 11:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 00:26
Audiência inicial realizada (01/10/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/09/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 14:31
Juntada a petição de Contestação
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03/09/2024 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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02/09/2024 14:24
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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02/09/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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02/09/2024 13:08
Audiência inicial designada (01/10/2024 10:15 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/08/2024 00:28
Decorrido o prazo de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO em 27/08/2024
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26/08/2024 16:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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17/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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17/08/2024 08:22
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Incidental de LUCIO JOSE BENEVENTE MACHADO
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16/08/2024 17:55
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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15/08/2024 14:34
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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15/08/2024 13:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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15/08/2024 12:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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