TRT1 - 0100856-72.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 22:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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31/07/2025 16:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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31/07/2025 16:12
Iniciada a liquidação
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31/07/2025 16:12
Transitado em julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 150,00
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30/07/2025 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA DA GLORIA VICENTE SEVERINO
-
30/07/2025 15:27
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/07/2025 15:27
Audiência una realizada (30/07/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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29/07/2025 17:28
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2025 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SELMA DA GLORIA VICENTE SEVERINO em 09/07/2025
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07/07/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/07/2025 11:21
Expedido(a) mandado a(o) T B VIEIRA BAR E RESTAURANTE
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01/07/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c7e16e proferida nos autos.
Vistos, etc.
Aprecio o pedido de antecipação de tutela elaborado pela autora para fins de liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Isto posto, decido: Conforme se observa de id f8d2339 a CTPS anexada não está baixada, o que inviabiliza a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.
Assim, não vislumbro a coexistência dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela pretendida, sem a oitiva da parte contrária, dadas as circunstâncias do inadimplemento do contrato de trabalho como narradas e que fundamentam o pedido veiculado.
Observe-se que em tais casos a concessão da medida pleiteada exige a prova imediata não só do perigo na demora ou da fumaça do bom direito, mas principalmente da verificação dos fatos descritos e ensejadores da tipificação legal. Assim sendo, indefiro, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Notifique-se a autora e cite-se a ré.
TRES RIOS/RJ, 30 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SELMA DA GLORIA VICENTE SEVERINO -
30/06/2025 12:20
Expedido(a) intimação a(o) SELMA DA GLORIA VICENTE SEVERINO
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30/06/2025 12:19
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SELMA DA GLORIA VICENTE SEVERINO
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23/06/2025 12:52
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100856-72.2025.5.01.0541 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Três Rios na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300106000000231524658?instancia=1 -
18/06/2025 16:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 16:59
Audiência una designada (30/07/2025 09:25 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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18/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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