TRT1 - 0100739-69.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:51
Arquivados os autos definitivamente
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06/08/2024 17:50
Transitado em julgado em 05/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 05/08/2024
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06/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de LUDMILA KURKA STEFE em 05/08/2024
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
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24/07/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b6c596 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de 2024, nestes autos, onde as partes são LUDMILA KURKA STEFE, reclamante, e, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, reclamada - a Dra.
Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra.
MARIA LETÍCIA GONÇALVES, observadas as formalidades legais, proferiu a seguinte: DECISÃO I.
Processados os trâmites legais, nos autos da presente reclamação trabalhista, foi proferida a decisão de id e5eedf3, em sessão pública, da qual interpôs a reclamante EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tempestivamente, pelas razões expostas no id 24fa288, com contrarrazões da embargada, no id b861b51.Insurge-se a embargante contra a sentença, sob o argumento de que o processo foi extinto sem resolução de mérito, sem que o Juízo oportunizasse a mesma que apresentasse documentos pessoais que seriam exigidos pelo artigo 840, §1º da CLT, ao distribuir a presente reclamação trabalhista. Nota-se, portanto, que a embargante não apontou nem omissão, nem obscuridade e nem contradição, o que contraria a norma prevista no artigo 897-A do diploma celetista, que assim dispõe:"Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso."Em verdade, ficou nítido o inconformismo da embargante à decisão proferida, todavia, o mesmo deve ser matéria afeta a recurso próprio, não sendo o meio por ela utilizado apto a reexaminar matéria sobre as quais o Juízo já firmou o seu entendimento, em consonância com o Princípio da Persuasão Racional.Considerando os termos do artigo 1.026, § 2º do CPC, de aplicação subsidiária, cientifica-se o embargante que na hipótese de reiteração de embargos de declaração, com o mesmo intuito, serão estes tidos por protelatórios e o sujeitarão na condenação de que trata o parágrafo único do referido texto legal. II.
Portanto, conheço dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes, para REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação da presente decisão.Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que segue devidamente assinada. MARIA LETÍCIA GONÇALVESJUÍZA TITULAR DE VARA DO TRABALHO MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
22/07/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/07/2024 20:11
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA KURKA STEFE
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22/07/2024 20:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUDMILA KURKA STEFE
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19/07/2024 15:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA LETICIA GONCALVES
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19/07/2024 15:26
Encerrada a conclusão
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18/07/2024 17:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/07/2024 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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18/07/2024 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 00:29
Decorrido o prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 17/07/2024
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12/07/2024 13:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2024 14:20
Expedido(a) mandado a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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07/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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03/07/2024 18:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5eedf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes, atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(GRIFOS NOSSOS)No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de juntar cópia de sua CTPS (contrato de trabalho com a reclamada, se houver e anotações gerais pertinentes).Como transcrito, a ausência dos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT atrai a extinção sem resolução de mérito, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, não sendo o caso de emenda à inicial tendo em vista que a CLT possui regra própria sobre a matéria, estabelecida no supra aludido dispositivo legal.Frise-se que tal dispositivo (artigo 840, CLT), foi modificado pela Lei 13467/2017, ou seja, após o CPC de 2015, não tendo a reforma trabalhista determinado a aplicação da legislação processual comum quanto aos requisitos da petição inicial e seu saneamento (artigo 321, CPC), sendo este silêncio eloquente, já que em diversos outros dispositivos da CLT que versam sobre matéria de natureza processual houve por bem o legislador consignar expressamente a aplicação de dispositivos do CPC.
Assim, não se trata de aplicar subsidiária ou supletivamente o CPC, eis que o artigo 840 da CLT trata da matéria de forma integral e global.Razão pela qual decido EXTINGUIR O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em conformidade com o que dispõe o artigo 840, §§ 1º e 3º, da CLT c/c artigo 485, inciso I, do CPC.Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$ 4.083,66 sobre o valor da causa de R$ 204.183,20 na forma do artigo 789, inciso III, da CLT, dispensado(a) do pagamento em razão da gratuidade de Justiça ora deferida, por restar evidenciado nos autos o enquadramento da parte nos limites estabelecidos no artigo 790, § 3º, da CLT.Intime-se o(a) Autor(a).Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente.
MARIA LETICIA GONCALVES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) LUDMILA KURKA STEFE
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28/06/2024 16:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.083,66
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28/06/2024 16:17
Indeferida a petição inicial
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28/06/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA LETICIA GONCALVES
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27/06/2024 20:39
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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27/06/2024 11:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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25/06/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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