TRT1 - 0100578-50.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
24/07/2025 10:19
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.876,75)
-
24/07/2025 10:19
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 96,92)
-
23/07/2025 17:25
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/07/2025 15:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
12/07/2025 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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10/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
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10/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
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10/07/2025 21:45
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
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10/07/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 21:44
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 09/07/2025
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08/07/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
07/07/2025 20:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ea6612 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares de inobservância do devido processo legal, de ilegitimidade passiva do segundo Reclamado (JAIR MULLER) e de ilegitimidade passiva da terceira Reclamada (UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA.). Deixo de pronunciar a prescrição quinquenal.
No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar a WLF SERVICOS E ALIMENTOS LTDA. (ATELIÊ) e JAIR MULLER e de forma subsidiária UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. a pagar a MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS CORREIA, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Na fase pré-judicial (até o ajuizamento da ação), a correção monetária será pelo IPCA-E desde o vencimento da obrigação até sua satisfação (Súmula n. 381 do TST), acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. E, a partir de 30/08/2024, incide a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalentes à SELIC menos IPCA (taxa legal), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante artigo 406, §§ 1º e 3º do CC, com alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91. Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JAIR MULLER - UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA - JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA -
24/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
24/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
-
24/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
24/06/2025 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
24/06/2025 14:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 77,53
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24/06/2025 14:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
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24/06/2025 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
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09/06/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO PIRES PEIXOTO
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04/06/2025 18:24
Juntada a petição de Razões Finais
-
02/06/2025 11:23
Juntada a petição de Razões Finais
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27/05/2025 22:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/05/2025 14:05
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
19/03/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
19/03/2025 22:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
19/03/2025 22:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:03
Encerrada a conclusão
-
17/03/2025 10:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 10:02
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/03/2025 10:02
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NELISE MARIA BEHNKEN
-
26/02/2025 14:01
Encerrada a conclusão
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19/02/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de JAIR MULLER em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA em 06/02/2025
-
27/01/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação
-
15/01/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
-
17/12/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
-
16/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
16/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
-
16/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
16/12/2024 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
16/12/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VERENA MUNOZ LIMA
-
18/11/2024 20:21
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de JAIR MULLER em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:15
Decorrido o prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA em 13/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
-
04/11/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
-
30/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JAIR MULLER
-
30/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
30/10/2024 19:30
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
23/10/2024 15:08
Expedido(a) notificação a(o) JOSE ROBERTO SANTOS DE AQUINO
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22/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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20/10/2024 17:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE LUIZ MARTINEZ GIL
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16/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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10/10/2024 13:54
Expedido(a) notificação a(o) IVANDER CAVALCANTI DA SILVA
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10/10/2024 13:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: a6686bd) para Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
09/10/2024 16:22
Juntada a petição de Réplica
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07/10/2024 17:49
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 14:14
Audiência inicial realizada (25/09/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/09/2024 00:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 19:18
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2024 19:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 20:02
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2024 19:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/07/2024 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
02/07/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2024 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/06/2024 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
-
14/06/2024 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
12/06/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
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12/06/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) UNIMED-RIO EMPREENDIMENTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA
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12/06/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) JAIR MULLER
-
12/06/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) JM MULLER SERVICOS & ALIMENTOS LTDA
-
12/06/2024 21:38
Expedido(a) notificação a(o) MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS CORREIA
-
12/06/2024 21:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
12/06/2024 21:35
Audiência inicial designada (25/09/2024 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 21:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 22:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
-
23/05/2024 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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