TRT1 - 0106610-66.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:51
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2025 14:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA em 08/09/2025
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27/08/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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27/08/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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27/08/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9c7fdc proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Vitae Gestão em Saúde Ltda., em face da decisão que indeferiu a liminar pleiteada nos autos do presente mandado de segurança.
A embargante sustenta omissão e obscuridade na decisão de ID. 1aed5d8, reiterando que a matéria em discussão estaria abrangida pelo Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, impondo a suspensão da ação originária, bem como que não teriam sido apreciados os requisitos da tutela de urgência.
Não lhe assiste razão.
Inicialmente, observa-se que os embargos tangenciam a falta de dialeticidade, uma vez que se limitam a reiterar argumentos relativos à pretensa suspensão dos autos da ação subjacente, sem dedicar uma linha sequer ao efetivo fundamento da decisão atacada, qual seja, a ausência de adstrição entre o Tema 1.389 do STF e a tese sustentada nos autos principais.
Inobstante a limitação da prova pré-constituída própria da via mandamental, a simples leitura da contestação apresentada pela reclamada nos autos da ação subjacente, juntada ao mandado de segurança sob ID. 904bdd6, confirma que, tal como registrado na decisão atacada, inexiste qualquer discussão acerca da existência de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, tampouco sobre a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para o fim de afastar vínculo empregatício e consectários.
Ao contrário do que alega a impetrante na petição inicial, não há controvérsia sobre a regularidade da contratação de pessoas jurídicas na demanda subjacente.
A tese apresentada limita-se a questionar a legitimidade da parte ré, sob o argumento de sucessão contratual e de ausência de responsabilidade por período anterior ao contrato de gestão firmado com o ente público, relativamente à unidade hospitalar em que o litisconsorte teria laborado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Vitae Gestão em Saúde Ltda., mantendo-se íntegra a decisão embargada.
Intimem-se. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
25/08/2025 17:33
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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25/08/2025 17:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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25/08/2025 15:03
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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06/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO FONSECA DE FARIA em 05/08/2025
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01/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/07/2025
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14/07/2025 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FONSECA DE FARIA
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09/07/2025 10:12
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
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04/07/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1aed5d8 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA AUTORIDADE COATORA: Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA, contra ato judicial prolatado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS nos autos da ação trabalhista nº 0101114-91.2023.5.01.0205. Aduz o impetrante que “requereu que fosse suspenso o curso da referida execução haja vista a decisão proferida no TEMA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ (TEMA 1.389), sendo tal direito negado pelo Juízo Impetrado”.
Ressalta que se trata de “discussão sobre a regularidade ou não da contratação de pessoas jurídicas em contraposição com a verificação de existência ou não de vínculo empregatício”.
Discorre que “Em que pese a afirmação de que a discussão em voga não atinge a presente ação, posto que haveria já terminado a discussão do mérito, cumpre dizer que o pedido formulado tem repercussão sobre a matéria, posto que lhe permite, com o reconhecimento da inviabilidade da consideração de vínculo empregatício em caso de contrato de pessoa jurídica, não há como se negar a aplicação da decisão dada na REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, objeto do TEMA 1.389, em análise do STF, sendo inequívoco o direto ostentado pela impetrante”.
Requer que seja concedida liminar para “ter suspensa a reclamação trabalhista 0100744-57.2022.5.01.0461, até final decisão da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, objeto do TEMA 1.389, por parte do STF”.
Dá à causa o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, adoto o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia. (ID. 21a61f2) Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
A decisão objeto do mandado de segurança foi proferida sob o seguinte fundamento, verbis: “
Vistos.
A parte reclamada requer a aplicabilidade do Tema 1.389 da repercussão geral do STF (ARE 1.532.603) para suspender o curso do processo até o trânsito em julgado da repercussão geral.
Não assiste razão à Reclamada.
O referido tema trata da legalidade da contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, examinando a existência ou não de fraude à legislação trabalhista na chamada "pejotização".
No caso dos autos, todavia, não se discute a contratação como pessoa jurídica tampouco a prestação de serviços na condição de autônomo, mas sim prestação pessoal, subordinada, habitual e onerosa em ambiente hospitalar público, sem registro na CTPS e sem pagamento das verbas rescisórias correspondentes — situação, em tese, submetida ao regime da CLT.
Nota-se que a tese defensiva da primeira ré é de que ela assumiu a gestão do hospital após a data indicada pelo autor e que isso seria motivo inclusive para sua ilegitimidade, situações refutadas na sentença que declarou o vínculo, não tendo a defesa ora nenhuma dito que o autor fora contratado por PJ ou de forma autônoma, de modo que o caso não se enquadra no tema 1389.
Assim, verifica-se que o tema 1389 não se aplica à matéria em discussão nos autos.
Indefiro o pedido do réu.
Intime-se.
Após, à conclusão para julgamento dos embargos de declaração.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.” Pois bem.
Inobstante a limitação da prova pré-constituída, fato é que a simples leitura da contestação apresentada pela reclamada nos autos da ação subjacente e juntada no mandado de segurança sob ID. 904bdd6, confirma que, tal como registrado na decisão atacada, inexiste discussão sobre existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços ou a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para tal finalidade, com pretensão de reconhecimento de vínculo empregatício e condenação de haveres decorrentes de tal modalidade, razão pela qual, absolutamente ausente a correspondência com o Tema 1.389 da Repercussão Geral, razão pela qual, não há falar em sobrestamento do feito com base na referida decisão.
Diferente do que afirma a impetrante na petição inicial, não há “discussão sobre a regularidade ou não da contratação de pessoas jurídicas” nos autos da ação subjacente, não havendo qualquer menção na tese apresentada pela ora impetrante, de que reclamante, ora litisconsorte, tivesse sido contratado sob modalidade de prestação de serviços diversa da celetista, senão apenas debate acerca de sua (i)legitimidade com base em alegada sucessão e ausência de responsabilização referente a período anterior ao contrato de gestão firmado com o ente público referente à unidade hospitalar em o litisconsorte alegada ter laborado.
Assim, ante a falta de adstrição ao Tema 1389 STF não se verifica, na espécie, qualquer afronta a direito líquido e certo da impetrante, tampouco violação de dispositivo de lei ou abuso de autoridade ou decisão teratológica a ensejar a impugnação da decisão proferida pela autoridade coatora, razão pela qual, INDEFIRO A LIMINAR, por ausentes requisitos exigidos pelo inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09.
Retifique-se a autuação de modo a constar o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO como custos legis e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS como autoridade coatora.
Expeça-se ofício, com urgência, à d.
Autoridade Coatora para ciência da decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo legal, remetendo-lhe cópia da presente decisão.
Intime-se o impetrante para ciência desta decisão, assim como o litisconsorte necessário, no que couber, por e-carta. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA -
03/07/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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03/07/2025 10:11
Não Concedida a Medida Liminar a VITAE GESTAO EM SAUDE LTDA
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106610-66.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
02/07/2025 14:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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01/07/2025 13:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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