TRT1 - 0101353-55.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025
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12/07/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c00d9a proferida nos autos.
CERTIDÃO PJe-JT Em conformidade com a determinação contida no art. 45ss do Provimento 01/2023, que instituiu a Consolidação de Provimentos e Atos da Corregedoria do TRT da 1ª Região, certifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos do Recurso Ordinário interposto pelo autor, com atendimento aos pressupostos objetivos.
Recurso tempestivo, tendo em vista que interposto em 10/07/2025(#id:52d37d3 ) e a Sentença foi publicada em 27/06/2025(#id:961dacb ), dentro, portanto, do octídio legal.
Parte dispensada do recolhimento de custas em virtude de gratuidade de justiça deferida (v. #id:961dacb ).
Parte devidamente representada conforme procuração juntada aos autos. Autos conclusos. Daniel Fernandez Perez Assistente de Juiz Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto, dou-lhe seguimento.
Intimem-se as rés, para contrarrazões, em oito dias.
Tudo cumprido, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
10/07/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/07/2025 15:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VITORIA CARVALHO sem efeito suspensivo
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10/07/2025 13:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAFAEL SILVA PERES
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10/07/2025 12:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961dacb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por VITORIA CARVALHO em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo de 8 (oito) dias, os seguintes títulos, tudo de acordo com a fundamentação supra: - horas extras acrescidas de 50% e reflexos; - 40 (quarenta) minutos a título de horas extras pelo intervalo intrajornada acrescidas de 50% e sem a incidência de reflexos; - adicional noturno de 20% e reflexos. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições previdenciárias sobre os valores relativos às prestações elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora (art. 790, § 3º, da CLT). Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação dos pedidos, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com a decisão do STF proferida na ADC nº 58, a decisão proferida pelo C.
TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 e a Lei nº 14.905/24. Contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação, observando-se a OJ nº 363 da SDI-I do TST e as demais formas de cálculo e de recolhimento expostas na Súmula nº 368 do TST c/c artigos 43 e 44 da Lei n° 8.212/91 e art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas. A fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02), determino a dedução de todos os valores quitados por idênticos títulos. Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela ré. Intimem-se.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CARVALHO
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27/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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27/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VITORIA CARVALHO
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27/06/2025 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA CARVALHO
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27/06/2025 09:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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26/06/2025 12:30
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 09:22
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 10:25 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 14:18
Audiência una por videoconferência realizada (06/05/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contestação
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05/05/2025 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
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17/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/12/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) VITORIA CARVALHO
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29/11/2024 12:34
Audiência una por videoconferência designada (06/05/2025 09:40 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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21/11/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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