TST - 0131200-52.2000.5.01.0043
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Aloysio Correa da Veiga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 232ed26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TV OMEGA LTDA. -
28/05/2025 15:08
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 28.05.2025
-
16/05/2025 07:00
Publicado acórdão em 16.05.2025.
-
02/05/2025 09:00
Conhecido o recurso de TV OMEGA LTDA. e não-provido
-
27/03/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/10/2024 17:16
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/09/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 13:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
28/08/2024 07:00
Publicado despacho em 28.08.2024.
-
27/08/2024 19:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
27/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/12/2023 11:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
10/11/2023 07:00
Publicado acórdão em 10.11.2023.
-
01/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de TV OMEGA LTDA. e não-provido
-
29/09/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 29.09.2023.
-
26/09/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
04/02/2022 19:02
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 17:55
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
30/11/2021 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 12:59
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
-
09/11/2021 07:00
Publicado despacho em 09.11.2021.
-
08/11/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
19/10/2021 19:06
Conclusos para julgamento
-
06/10/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2021 07:00
Publicado despacho em 30.09.2021.
-
29/09/2021 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
28/09/2021 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
17/09/2021 15:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
16/08/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
10/08/2021 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
09/08/2021 20:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100690-30.2025.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel dos Santos de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/06/2025 17:51
Processo nº 0101168-48.2019.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Pacheco Murat de Meirelles Quin...
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2022 10:07
Processo nº 0101168-48.2019.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Wilson Luiz da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/10/2019 23:07
Processo nº 0100725-25.2025.5.01.0080
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Francisca da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/06/2025 13:54
Processo nº 0055400-85.2008.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ernando Spindola Sousa Moreira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/05/2008 00:00