TRT1 - 0100743-76.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 648e174 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento em que a Consignante pleiteia efetuar o pagamento devido ao de cujus.
Em ID. 2d353ed foi juntado nos autos o comprovante de depósito judicial do valor apontado na inicial. Oficie-se ao INSS solicitando a relação de dependentes previdenciários do de cujus JORGE SOUSA SILVA, visto que a sucessão do de cujus na esfera trabalhista é regulada pela Lei 6858/80. Somente na inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social é que o direito ao recebimento dos créditos trabalhistas será dos sucessores na forma da Lei Civil. Obtida a relação de dependentes previdenciários, incluam-se-os no polo passivo e, após, citem-se-os, na qualidade de Consignatários, inclusive dando-lhe ciência, por mandado, da existência deste processo, bem como do valor destinado ao pagamento do trabalhador falecido, depositado pelo empregador, que lhes será ser disponibilizado por meio de transferência bancária, devendo para tanto informarem número de conta, agência e banco no prazo de 20 dias. Os Consignatários deverão tomar ciência de quê, após sua habilitação nos autos, ser-lhe-á expedido alvará para levantamento da quantia - que não significará quitação geral quanto ao extinto contrato de trabalho - e, em seguida, a presente ação será julgada extinta, sem prejuízo de seu direito de posteriormente entrar com ação própria para pleitear o que mais entender cabível. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, após cumpridas todas as etapas acima, julgar-se-á PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos da fundamentação supra, declarando-se cumpridas as obrigações relativas ao término do contrato quanto às parcelas mencionadas no TRCT, até o limite do valor depositado.
Comprovado o depósito pela empresa e habilitados os herdeiros previdenciários, estes figurarão como CONSIGNATÁRIOS.
Expeça-se-lhes alvará.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Custas pela consignatária, dispensada do recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida.
Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMAR -
21/07/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMAR
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21/07/2025 10:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 22,97
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21/07/2025 10:55
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CONDOMINIO DO EDIFICIO ROMAR
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21/07/2025 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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07/07/2025 20:54
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 20:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100743-76.2025.5.01.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300106000000231524658?instancia=1 -
18/06/2025 18:01
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 11:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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