TRT1 - 0100596-10.2025.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de TIM S A em 26/09/2025
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27/09/2025 01:00
Decorrido o prazo de MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA em 26/09/2025
-
18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
-
18/09/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
-
16/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
16/09/2025 23:16
Expedido(a) intimação a(o) MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
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16/09/2025 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de TIM S A em 12/09/2025
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11/09/2025 19:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
11/09/2025 19:20
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/09/2025 10:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd518ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, concedo a Gratuidade de Justiça e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na presente demanda, proposta por MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA em face de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. e TIM S A, esta última de forma subsidiária, para o cumprimento em oito dias das seguintes obrigações: Pagar a multa do art. 477, § 8º, da CLT, ante o pagamento das verbas rescisórias a destempo;Pagar a diferença entre o salário base percebido e o salário mínimo nacional vigente em 2025 (R$ 1.518,00, conforme indicado na inicial).
Defiro o pedido de pagamento de diferenças salariais, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença, com os devidos reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. c) Recolher, na conta vinculada da reclamante, o FGTS da competência de abril de 2025 e o incidente sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% sobre o saldo total do FGTS. Destaque-se a apuração mês a mês do FGTS, que deve ser levado em consideração a evolução salarial do emprego, desde que acostado pela Ré, a totalidade dos contracheques do período laborado, sob pena de preclusão e ser utilizado como parâmetro em todo o período a ultima remuneração apontada no autos no TRCT ou apontada na peça de ingresso. No tocante a valores apurados a título de FGTS, conforme recente tese vinculante do TST, “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201.
Observe-se.
Honorários advocatícios para o patrono do autor, no importe de 15% sobre o valor da condenação obtido após a liquidação, em desfavor da reclamada; e honorários advocatícios para os patronos das reclamadas no importe de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (7,5% para cada patrono).
Contudo, como a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), eis que reconhecida a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ArgincCiv 0102282-40.2018.5.01.0000 deste Regional e, por consequência lógica, afastada a sua compensação com os créditos trabalhistas desta demanda.
Juros e correção monetária conforme fundamentação supra.
Os recolhimentos fiscais e previdenciários de acordo com as respectivas leis como acima declinado.
Declaro que têm natureza indenizatória para efeito previdenciário as seguintes parcelas: multa do art. 477 da CLT, FGTS + multa de 40% e honorários sucumbenciais.
Custas de R$ 100,00, pela reclamada, calculados sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação, em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. -
30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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30/08/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
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30/08/2025 11:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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30/08/2025 11:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
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30/08/2025 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
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15/08/2025 15:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/08/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/08/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/08/2025 11:54
Audiência una realizada (12/08/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/08/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 09:36
Juntada a petição de Contestação
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08/08/2025 08:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de TIM S A em 09/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA. em 09/07/2025
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07/07/2025 12:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VOLTA REDONDA ATSum 0100596-10.2025.5.01.0342 RECLAMANTE: MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA RECLAMADO: YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJE - AUDIÊNCIA UNA DESTINATÁRIO(S): MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA Comparecer PRESENCIALMENTE à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "02VT/VR": 12/08/2025 10:30 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda Rua General Newton Fontoura, 891, Antiga Rua 535, Jardim Paraíba, VOLTA REDONDA/RJ - CEP: 27215-040 1) O não comparecimento do RECLAMANTE à audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto.
Deverá, ainda, o Reclamado trazer à audiência a cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017) do c.
CSJT, cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 4) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. 5) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT (RITO ORDINÁRIO) ou art. 852-H, §2º da CLT (RITO SUMARÍSSIMO), sob pena de perda da oitiva. 6) Fica, desde já, o Reclamado, notificado de que deverá trazer aos autos, com a defesa, os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, PCMSO, PPRA e PPP, sob as penas da lei (art. 396 c/c art.400 e incisos do CPC), observando-se o formato descrito no item 4 da presente. 7) Nos termos do artigo 3o do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de ré ou de autora, deverá informar o número do CNPJ ou do CEI (Cadastro Especifico do INSS), assim como fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF dos sócios. 8) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 9) Deverão as partes, atentarem para a possibilidade de apresentação de peça sigilosa, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, nos termos do artigo 22, §2º da Resolução 185/2017 do CSJT.
A não observância da justificativa implicará na retirada imediata do sigiloso aposto pela parte, por incompatível com a prescrição citada. 10)A partir da versão 1.4.8.1 do PJE é permitida a habilitação automática de mais de um advogado do polo passivo, cabendo ao advogado efetivar, além do credenciamento no sistema, a habilitação em cada processo que pretenda atuar. 11) Fica o polo ativo advertido de que eventual indicação no corpo de petição de procurador diverso daquele já habilitado no processo para receber intimação fica indeferida.
A habilitação para atuar no processo deve ser renovada pelo próprio interessado, por petição, através de habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital, conforme prescrição expressa do artigo 5º, §10 da Resolução 185/2017 do CSJT.
Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Identidade Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25070214265111400000232738273 01.
Manifestação Simples - juntada de documentação Manifestação 25070214261083600000232738104 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25070208182505500000232677825 Intimação Intimação 25070109064435400000232525300 Despacho Despacho 25070109045556100000232525092 Triagem Inicial Certidão 25070109023395100000232524831 Certidão de Distribuição Certidão 25062715493882200000232269432 11.
Cálculo Prévio das Diferenças salariais Documento Diverso 25062715482997000000232269174 10.
Capturas de tela de contatos com membros da empresa Documento Diverso 25062715482973300000232269172 09.
Gmail Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25062715482936400000232269170 09.
Gmail (1) Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 25062715482919200000232269168 08.6.
Holerite - 11-2024 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482901600000232269167 08.5.
Holerite - 12-2024 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482879400000232269165 08.4.
Holerite - 01-2025 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482859000000232269164 08.3.
Holerite - 02-2025 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482834800000232269161 08.2.
Holerite - 03-2025 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482811900000232269156 08.1.
Holerite - 04-2025 Contracheque/Recibo de Salário 25062715482790200000232269155 07.
Extrato Indicando Pagamento da Rescisão somente em 03.06 Extrato Bancário 25062715482767200000232269153 06.
Extrato FGTS Extrato de FGTS 25062715482742200000232269150 05.
CTPS indicando estar aberta além do prazo Documento Diverso 25062715482712400000232269149 04.
Requerimento de Seguro Desemprego Comunicação de Dispensa e Seguro Desemprego (CD/SD) 25062715462375600000232268872 03 .
Carta de Rescisão Documento Diverso 25062715462353200000232268870 02.
Declaração de Hipossuficiência - Milene Declaração de Hipossuficiência 25062715462333000000232268869 01.02 - Comprovante de Residência Documento Diverso 25062715462269300000232268868 01.01.2 Documento de Identificação Documento de Identificação 25062715462207600000232268866 01.01.1.
Documento de Identificação Documento de Identificação 25062715461788200000232268840 00.1 - CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25062715461411700000232268817 00.
Procuração- Milene Procuração 25062715424824600000232268071 Petição Inicial Petição Inicial 25062715374679700000232266843 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico VOLTA REDONDA/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCELA RAPOSO FILGUEIRAS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA -
04/07/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
-
04/07/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) TIM S A
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04/07/2025 10:57
Expedido(a) notificação a(o) YOUTILITY CENTER DO BRASIL SERVICOS DE INFORMATICA E TELEMARKETING LTDA.
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04/07/2025 10:56
Audiência una designada (12/08/2025 10:30 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/07/2025 10:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/07/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32ac1ed proferido nos autos.
Nos termos da certidão de ID bdac455, determina-se a intimação do reclamante (via DeJT), a fim de que reapresente a(s) peça(s) indicadas na aludida certidão no prazo de cinco dias, sob cominação de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da previsão contida no artigo13, parágrafo segundo da Res.185/2017 do CSJT.
Feito, determina-se: Considerando-se a revogação do ATO 11 da CGJT, assim como decisão recente proferida pelo CNJ nos autos nº 0002260-11.2022.2.00.0000, em que se examina, em análise superficial, o retorno das audiências presenciais, determina-se: a) a inclusão do feito em pauta (audiência UNA), notificando a parte autora e citando a ré para audiência presencial, com o comparecimento obrigatório das partes e advogados na sede da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, situada na Rua General Newton Fontoura, 891 (Antiga Rua 535) Nossa Srª das Graças - Volta Redonda - RJ - 27215-040.
Se descumprida tal determinação, aplicar-se-á a pena de confissão à parte ausente. b) As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 825, caput da CLT, caso o feito tramite sob o RITO ORDINÁRIO.
Caso tramite sob o rito sumaríssimo, deverá ser observada a prescrição do art. 852-H, §2º do CLT, sob pena de perda da oitiva; c) As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação; o Reclamante, de sua CTPS e o Reclamado, de carta de preposto. d) A defesa deverá ser apresentada na forma do parágrafo único do art. 847, CLT.
Todavia, solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 185/2017 do CSJT, com pelo menos 48h de antecedência (§1º, art. 22 da Resolução 185/2017 do c.
CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. e) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa, observando-se os artigos 12 a 16 da Resolução 185/2017, no tocante à forma de apresentação da documentação anexa à petição, sob cominação de indisponibilidade dos documentos e/ou indeferimento da inicial. f) Em caso de adesão ao juízo 100% digital pelo autor com expressa concordância da ré na primeira audiência, a audiência seguinte, caso necessária sua realização, poderá ocorrer de forma telepresencial, desde que o juízo aquiesça, sendo que tal opção não exclui a realização de modo presencial da primeira assentada.
Para tanto, as partes deverão manifestar expresso interesse quando da realização da audiência primeva. g) Acaso a notificação se dê pela regra do Domicílio eletrônico (art. 246, CPC c/c Ato Conjunto 08/2024 desse Regional) e a reclamada não acuse o recebimento da comunicação, deverá a Secretaria certificar nos autos e renovar o expediente via correios (e-carta).
Nesse caso, caberá ao notificado apresentar justificativa para não ter acusado recebimento da notificação enviada via domicílio eletrônico, sob cominação de aplicação da multa de 5% incidentes sobre o valor da causa, consoante previsão expressa do art. 246,§§1ºB e C c/c ATO 88/2024 art. 3º §§2º e 3º, restando caracterizado o ato atentatório à dignidade da Justiça.
VOLTA REDONDA/RJ, 01 de julho de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA -
01/07/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MILENE DOS SANTOS SIQUEIRA
-
01/07/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
27/06/2025 15:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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