TRT1 - 0100946-38.2023.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de RAIMUNDA MARIA LOBO LIMA em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA em 21/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
07/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDA MARIA LOBO LIMA
-
07/03/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
-
26/02/2025 11:35
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA - CNPJ: 34.***.***/0001-30 / null
-
04/02/2025 13:49
Incluído em pauta o processo para 25/02/2025 10:00 Sala 5 Des. Maria Helena 25-02-2025 ()
-
03/02/2025 15:00
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
04/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
03/12/2024 10:22
Incluído em pauta o processo para 24/01/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 24-01-2025 ()
-
12/11/2024 11:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
09/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA em 08/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a2345b proferida nos autos. 1ª TurmaGabinete 37Relatora: MARIA HELENA MOTTARECORRENTE: JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADARECORRIDO: RAIMUNDA MARIA LOBO LIMA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICAA reclamada, JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA, ao apresentar seu Recurso Ordinário, deixou de recolher o preparo recursal e postulou o deferimento do diante do benefício da justiça gratuita encerramento de suas atividades comerciais.Tratando-se de pedido formulado pela parte em sede de recurso ordinário, a competência para apreciação da concessão da justiça gratuita é imputada ao relator do recurso, conforme disposição contida no art. 99, § 7º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. ...§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator,neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. A legislação processual trabalhista prevê a competência da instância recursal para o reexame da matéria, assegurado pelo art. 790, §3º, da CLT que dispõe que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.Na mesma linha, o entendimento contido na OJ nº 269, I, da SDI-I do Colendo TST, segundo o qual “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso, merece ser deferida a gratuidade pleiteada”.Ultrapassada a discussão acerca da competência, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada.O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal traça norma geral, estabelecendo que o Estado preste a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 790 da CLT, tratando da concessão do benefício da justiça gratuita no processo do trabalho, prevê apenas a possibilidade de dispensa do pagamento de custas.Com o advento do § 10 ao art. 899 da CLT, acrescido pela Lei13.467/2017, aplica-se também ao presente recurso ordinário, uma vez interposto contra sentença proferida após a vigência da reforma trabalhista (em conformidade com o art. 20 da Resolução 221 de 2018), a isenção para fins de depósito recursal.Assim, a gratuidade de justiça pode ser concedida ao empregador, pessoa jurídica, tão somente nas hipóteses em que ficar comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais (art. 790, § 4º, da CLT).Neste sentido aponta a Súmula nº 481, do STJ, que assim dispõe “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Destaca-se a redação da Súmula 463 do C.
TST:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte oupor seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.A reclamada não comprovou de forma cabal a impossibilidade de arcar com as custas do processo, isso porque não consta um único documento apto a demonstrar sua tese, de forma que caberia a ela a anexação de registros contábeis para tanto.Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça à recorrente e, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, e OJ n.º 269, da SBDI-I, do c.
TST, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar o recolhimento do depósito e das custas processuais apuradas, para análise e deliberação do prosseguimento de seu recurso ordinário.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARIA HELENA MOTTA Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
27/06/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) JARDIM ESCOLA ROSA ALVES MOREIRA LIMITADA
-
27/06/2024 22:20
Proferida decisão
-
27/06/2024 21:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
-
30/05/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100765-17.2021.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Eduardo Borges Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2021 00:27
Processo nº 0100009-62.2022.5.01.0222
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Claudio Correa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2022 16:21
Processo nº 0010279-27.2015.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deivison Marinho Monteiro
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2015 12:42
Processo nº 0100021-96.2022.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Debora Leal Rigo Vianna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/01/2022 17:58
Processo nº 0100951-48.2020.5.01.0066
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Victor Ribeiro Furtado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2020 16:35