TRT1 - 0100621-08.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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18/09/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 10:51
Iniciada a execução
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17/09/2025 10:51
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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06/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA SA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MONIQUE DE SOUZA em 08/07/2025
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25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c063214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MONIQUE DE SOUZA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - saldo de salário de janeiro (04 dias), - 13º salário proporcional de 2024 (11/12), já acrescido do período de aviso prévio, - férias integrais simples 2024/2025 com 1/3, já acrescido do período de aviso prévio, e - FGTS sobre as verbas rescisórias e multa de 40% sobre os depósitos de FGTS, incluídas as verbas rescisórias, desconsiderado o aviso prévio indenizado. - multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual, exceto nos meses de janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e setembro de 2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - entregar para a autora as guias para requerimento do seguro-desemprego e o TRCT.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à tradição das guias do FGTS e Seguro Desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e súmula 410 do STJ); A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.842,50, como informado na CTPS (id. 529fdd4).
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa O), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$307,52, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$15.376,05.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MONIQUE DE SOUZA -
24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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24/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MONIQUE DE SOUZA
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24/06/2025 14:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 307,52
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24/06/2025 14:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MONIQUE DE SOUZA
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24/06/2025 14:41
Concedida a gratuidade da justiça a MONIQUE DE SOUZA
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23/06/2025 12:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 16:36
Audiência una realizada (18/06/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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17/06/2025 11:54
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 10:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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21/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/05/2025 21:48
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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16/05/2025 17:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:42
Audiência una designada (18/06/2025 09:40 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/05/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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