TRT1 - 0100759-81.2025.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 13:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/09/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2025 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
19/09/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões (P_CONTRARRAZÕES_2935638533 EM 19/09/2025 10:17:44)
-
15/09/2025 18:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/09/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/09/2025 12:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ODILIO DE SOUZA LINO sem efeito suspensivo
-
10/09/2025 11:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/09/2025 21:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd6e35e proferida nos autos.
Recebo o recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Ao recorrido.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ODILIO DE SOUZA LINO -
01/09/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) ODILIO DE SOUZA LINO
-
01/09/2025 16:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
-
01/09/2025 13:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
30/08/2025 05:16
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
26/08/2025 13:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d9cc20 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decido, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução das devedoras e julgo IMPROCEDENTE a Impugnação à sentença de liquidação, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo.
Custas de R$44,26 e R$55,35, pela Executada, nos termos do artigo 789-A, inciso V e VII, da CLT, isenta a ré, nos termos do artigo 790-A, da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, expeça-se RPV.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODILIO DE SOUZA LINO -
25/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
25/08/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ODILIO DE SOUZA LINO
-
25/08/2025 09:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ODILIO DE SOUZA LINO
-
25/08/2025 09:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
19/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
19/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 10:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
18/08/2025 15:38
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2808049767 EM 18/08/2025 15:38:01)
-
15/08/2025 16:24
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/08/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
10/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 20:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/08/2025 18:27
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
08/08/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
-
08/08/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
-
05/08/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) ODILIO DE SOUZA LINO
-
05/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
05/08/2025 09:55
Iniciada a execução
-
05/08/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 8c0bab6) para Embargos à Execução
-
04/08/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação (P_IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_2751693922 EM 04/08/2025 15:20:52)
-
31/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8504a5 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela ré no Id. f62cfc9, na forma do artigo 879, § 2ºda CLT, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no Id. 21b64f9, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE Alega a parte ré que não se deve considerar o adicional de produtividade no reajuste deferido.
Sem razão.
Como observado pela Contadoria, a coisa julgada deferiu as diferenças decorrentes da correção salarial e da produtividade.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. ANUÊNIO Impugna a parte ré a inclusão do anuênio na base de cálculo das diferenças apuradas.
Com razão.
Como verificado pela Contadoria, não há na coisa julgada deferimento de reflexo das diferenças em anuênio.
Assim, os cálculos deverão ser refeitos; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. CORREÇÃO MONETÁRIA Impugna a parte ré a correção monetária aplicada.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, os cálculos da parte autora observaram a EC 113/2001, que dispõe sobre os juros e a correção monetária aplicável em face da fazenda pública.
Improcede. JUROS Impugna a ré a apuração dos juros de mora sobre o valor bruto, em vez do valor líquido com a dedução do INSS.
Sem razão.
Deve-se observar que a Contadoria elaborou os cálculos por meio do sistema PJEcalc, que observa todas as normas e orientações jurisprudenciais vigentes nesta Especializada.
Assim, corretos os cálculos.
Improcede. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impugna, por fim, a apuração dos honorários advocatícios.
Com razão.
Inicialmente, deve-se observar que não houve condenação da ré em honorários advocatícios, nos termos da coisa julgada; e, ainda se houvesse, seriam devidos ao sindicato autor daquela ação.
Além disso, em sede de execução nesta Especializada, não cabe a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme os seguintes arestos: HONORÁRIOS DE ADVOGADO SUCUMBENCIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
Não obstante a ação de execução individual de sentença coletiva tenha sido ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017, não há que se falar em honorários de sucumbência, na forma do art. 791-A da CLT, mas apenas em execução individual dos honorários de advogado deferidos ao Sindicato da categoria em decisão na ação coletiva, com base na Súmula nº 219 do TST,decisão que transitou em julgado no ano de 1995. (TRT-1 - AP: 01004458620195010008 RJ, Relator: TANIA DA SILVA GARCIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 24/09/2020) AGRAVO DE PETIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
O fato de o art. 791-A CLT reproduzir apenas parte do art. 85 do CPC denota nítida intenção do legislador de restringir as hipóteses de cabimento de honorários de advogado no processo do trabalho.
Trata-se, portanto, de silêncio eloquente, e não de mera omissão, daí porque é incabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução trabalhista. (TRT-1 - AP: 01000244420205010014 RJ, Relator: MARIA HELENA MOTTA, Data de Julgamento: 05/03/2021, Sexta Turma, Data de Publicação: 17/03/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Por não rebater os argumentos lançados na sentença agravada, limitando-se a sustentar os mesmos termos dos embargos à execução, falta ao pedido de limitação da coisa julgada a dialeticidade necessária ao seu conhecimento.
Agravo não conhecido.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
Pacífico que há interesse do legitimado extraordinário concorrente para defender direito individual do ente sindicalizado, trata-se de um interesse heterogêneo, próprio do titular do direito material, ressalvado que não se transfere ao Sindicato o direito de dispor ou de se apropriar do bem da vida tutelado, exige-se a comunicação ao legitimado ordinário, titular do direito material.
Limitação da execução individual ao rol de substituídos não determinada pela coisa julgada; ao contrário, expressa no sentido de ser desnecessária qualquer listagem ante a ampla legitimidade do Sindicato para defender direitos e interesses da categoria, o que obsta a rediscussão em fase de execução.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
PETROBRAS E PETROS.
PL/DL-71.
PRESCRIÇÃO.A coisa julgada da ação coletiva é expressa quanto à aplicação da prescrição parcial e fixação do marco prescricional em 23/05/2006 e o fato de o exequente ter se aposentado em 1986 não enseja o reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao marco prescricional fixado na coisa julgada da ação coletiva.
AGRAVO DE EXECUÇÃO DO EXEQUENTE.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
Para a concessão do benefício basta declaração da pessoa natural que não tem condições de arcar com os custos do processo.
Agravo de Petição provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE EXECUÇÃO.
A vontade do legislador na Lei nº 13.467/2017 foi limitar a condenação em honorários sucumbenciais à fase de conhecimento, já que silenciou sobre tal cobrança na execução.
Logo, afasta-se a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, em razão do silêncio eloquente no tratamento dado à matéria pela legislação especial.
Agravo de Petição improvido. (TRT-1 - AP: 01001517420195010027 RJ, Relator: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 08/12/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Não há de se falar em condenação em honorários advocatícios na fase de execução, uma vez que não há previsão legal no art. 791-A da CLT.
Agravos não providos. (TRT-1 - AP: 01000518620215010080 RJ, Relator: ROBERTO NORRIS, Data de Julgamento: 14/02/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/02/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017.
A despeito da natureza incidental dos embargos à execução, entendo incabível, na hipótese, a fixação de honorários de sucumbência na fase de execução, seja porque a ação foi proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, seja porque a parcela não consta do título executivo.
Restam, assim, inaplicáveis os preceitos estabelecidos na Lei nº 13.467/2017, notadamente do art. 791-A da CLT, por se tratar de instituto bifronte, em relação ao qual devem ser observadas as normas vigentes à época da propositura da ação. (TRT-1 - AP: 00103434720135010034 RJ, Relator: SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA, Data de Julgamento: 03/02/2021, Sétima Turma, Data de Publicação: 20/02/2021) EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os Embargos de Terceiro são um incidente próprio da execução.
Sabe-se que o CPC/2015 prevê o pagamento de honorários advocatícios na execução (art. 85, § 1º).
Contudo, a regra não é aplicável em nosso âmbito.
Registre-se que a IN 39/2016, do TST, não contempla a hipótese.
Além disso, a Reforma Trabalhista, ao alterar profundamente a CLT, não contemplou (diferentemente do novo CPC/2015) a condenação de honorários na execução.
Eloquente o silêncio. (TRT-1 - AP: 01003140520195010302 RJ, Relator: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES, Data de Julgamento: 11/02/2020, Oitava Turma, Data de Publicação: 15/02/2020) RECURSOS DOS ADVOGADOS DAS PARTES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
No Processo do Trabalho, os embargos à execução têm natureza de defesa do devedor, não havendo que falar em demanda incidental.
Ainda, não há de se cogitar, em regra, quando se trata de execução de parcela devida com base em título judicial, em processo autônomo de execução, mas apenas em fase executiva do processo.
Recursos aos quais se nega provimento. (TRT-1 - AP: 00111992520145010018 RJ, Relator: EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH, Data de Julgamento: 13/08/2019, Oitava Turma, Data de Publicação: 17/08/2019) Assim, os cálculos deverão ser refeitos neste ponto; ressaltando que a Contadoria já os adequou.
Procede. Desta forma, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 9052189 Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 6.786,14; É devida a Cota Previdenciária no valor de R$ 597,04, sendo: R$ 183,02, de cota autoral e R$ 414,02, de cota patronal e encargos.
TOTAL: R$ 7.383,18. 2- Intime-se a ré da execução, via SISTEMA, para tomar ciência da presente homologação de cálculos, bem como do valor da condenação de R$ 7.383,18, e para, querendo, opor embargos. 3- Concomitantemente, intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para tomar ciência da presente homologação de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ODILIO DE SOUZA LINO -
30/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
30/07/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) ODILIO DE SOUZA LINO
-
30/07/2025 08:09
Homologada a liquidação
-
30/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 29/07/2025
-
29/07/2025 08:13
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
13/07/2025 19:54
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
-
24/06/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
-
24/06/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
24/06/2025 16:00
Iniciada a liquidação
-
23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100759-81.2025.5.01.0053 distribuído para 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061900300106000000231524658?instancia=1 -
18/06/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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