TRT1 - 0100763-10.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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07/09/2025 20:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90eee23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100747-56.2023 Proc.
RTOrd 100763-10.2023 Proc.
RTOrd 101326-55.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 29 de agosto de 2024, foi apreciado o processo em que são partes: autora: ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU, devidamente qualificada, ajuizou a reclamação trabalhista n. 0100747-56.2023.5.01.0241, em 30.08.2023, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento de doença profissional, reintegração ao emprego, indenização prevista na Lei n. 7.238/1984, o pagamento de indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 232.716,49. Ajuizou, também, a reclamante a ação n. 0100763-10.2023.5.01.0241, em face da ré, em 05.09.2023, postulando o reconhecimento de acúmulo de função, equiparação salarial, e as diferenças salariais correspondentes, o pagamento de comissões sobre vendas de produtos, verba representação, gratificação ajustada e semestral, horas extraordinárias, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 746.710,81.
Outrossim, a autora aforou a demanda n. 0101326-55.2024.5.01.0245, em 07.11.2024, em face da ré, postulando o pagamento de pensão mensal vitalícia, o fornecimento de plano de saúde vitalício, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 927.444,99.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, em cada um dos feitos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica, nos autos respectivos.
Deferida a produção de prova pericial nos autos n. 0100747-56.2023.5.01.0241, o I.
Expert anexou o seu laudo no ID f057a01, e esclarecimentos no ID 2f3a775.
Determinada a complementação do laudo pericial, nos termos da decisão contida na ata de audiência ID 11d4d77.
Inquiridas três testemunhas, na sessão instrutória realizada.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando a matéria debatida nas três demandas, passa-se ao julgamento simultâneo de todas as lides. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A modificação do valor atribuído à causa em nada modifica o desenrolar do processo, posto que, de qualquer sorte, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição, permitindo a recorribilidade da decisão.
Sob outro ângulo, à reclamada carece interesse processual em impugnar o valor da causa, uma vez que, no caso de eventual sucumbência, as custas serão calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (art. 789, I, da CLT), não pelo valor da causa.
Adite-se que, no Processo do Trabalho, o valor da causa é tão somente a base de cálculo das custas quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgada improcedente a pretensão autoral (CLT, art. 789, II).
Portanto, irrelevante se o valor estimado pelo autor é excessivo, uma vez que, na hipótese de extinção do feito ou de improcedência, será o responsável pelo pagamento das custas, estas sim calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Adite-se, ainda, que o art. 840, §1º da CLT determina que o autor indique, na peça inicial, o valor dos pedidos, mas não exige a sua liquidação, de sorte que a indicação pode se dar por estimativa, como também é estabelecido pelo art. 12, §2º da Instrução Normativa nº 41 do C.
TST.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. QUITAÇÃO – SÚMULA N. 330 DO C.
TST Quanto ao tema, mister se faz esclarecer que a Súmula nº. 330 do C.
TST dispõe que o TRCT somente tem eficácia liberatória em relação às parcelas, expressamente, consignadas.
Vale dizer, a quitação contempla parcelas, assim entendidas como valores, e não verbas, de modo que não há óbice para que o obreiro venha a Juízo pleitear eventuais diferenças.
Rejeito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO Improsperável a tese da ré, porquanto cabe ao titular dos créditos trabalhistas, maior interessado na forma de se efetivar o respectivo crédito, optar por quem melhor atenda aos seus interesses.
Vale dizer, se a obreira não incluiu outras rés na demanda, o fez por conta própria, arcando com o ônus de uma eventual escolha equivocada. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A autora declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. PRESCRIÇÃO TOTAL E QUINQUENAL Tendo em vista que a pretensão requerida no exórdio não se relaciona a ato único, tal qual como esposado na Súmula n. 294 do C.
TST, mas, sim, a variações salariais que se renovavam mês a mês, rejeito a prescrição total arguida com relação ao pedido de diferenças de gratificação especial e semestral, calhando ressaltar, quanto a esta última parcela, que a obreira não se insurge contra a incorporação efetivada em 2000, mas, sim, postula diferenças decorrentes da base de pagamento utilizada pela ré a diversos paradigmas.
Ademais, e nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
No que atine ao processo n. 0100747-56.2023.5.01.0241, e tendo em vista que as pretensões não revolvem matérias atinentes a período anterior a cinco anos de seu ajuizamento, rejeito a prescrição quinquenal.
Com relação às demandas nºs. 0100763-10.2023.5.01.0241 e 0101326-55.2024.5.01.0245, ajuizadas, respectivamente, em 05.09.2023 e 07.11.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores, também de forma respectiva, a 05.09.2018 e a 07.11.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
QUEBRA DE CAIXA.
COMISSÕES SOBRE VENDAS Assevera a autora, na ação n. 100763-10.2023, que, ao passar para a função de “gerente de negócios e serviços” (GNS), em agosto de 2019, passou a exercer, de forma cumulativa, as de “gerente de relacionamento”, “coordenadora de atendimento” e “caixa”, sem a paga correspondente, o que ora requer.
Prossegue a obreira, assinalando que efetuava a venda de produtos não bancários pertencentes a empresas do grupo econômico da ré.
Em oposição, a reclamada argumenta que a autora atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que as tarefas exercidas se inseriam nas atribuições de sua função contratual.
De partida, e no que tange ao acúmulo de função, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Postas tais premissas, observa-se que a testemunha indicada pela autora, que com esta trabalhou de março de 2020 a setembro/outubro de 2023, referiu que esta última atuou como “GNS II”, e que, após uma alteração na estrutura interna da ré, tal função passou a atender no caixa, o que ocorria com todos os funcionários investidos nela.
Disse, também, que o cargo de coordenador de atendimento deixou de existir após algumas atualizações da estrutura da ré.
Em paralelo a isso, as testemunhas inquiridas a pedido da reclamada não confirmaram que a autora trabalhava, a partir de agosto de 2019, acumulando as funções declinadas no prefácio.
Veja-se, por exemplo, que a reclamante, em nenhum momento, declinou ter sofrido algum desconto em seu contracheque, a partir de agosto de 2019, em decorrência de diferença de numerário apurada na atividade de caixa, do que se conclui que a obreira, efetivamente, não atuava em acúmulo.
Nessa senda, os elementos extraídos da prova oral evidenciam que a autora não atuava em acúmulo funcional, pelo que indefiro o pleito correspondente, e, via de consequência, o de pagamento de “quebra de caixa” a partir de agosto de 2019.
No que concerne ao pedido de pagamento de comissões pela venda de “produtos não bancários”, sobreleva esclarecer que o relato exordial nada elucidou, especificamente, sobre o montante dos produtos vendidos, seja pelo tempo desempenhado na execução dessa atribuição, ou pela característica de cada um deles.
Outrossim, a autora não logrou êxito em comprovar que tais atividades não se inserissem nas atribuições do cargo por ela ocupado, sobretudo porque os indigitados produtos representam uma parte considerável da comercialização efetuada por instituições bancárias.
Cabe esclarecer que a venda de produtos se insere dentro da atividade de uma instituição bancária, e que a própria reclamante relatou que eram os corretores quem formalizavam as vendas.
Desse modo, entendo que a atividade relatada pela obreira de venda de produtos não implicava o pagamento de comissões (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT). Indefiro. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Postula a autora, nos autos n. 100763-10.2023, a equiparação salarial, com a paradigma, Sra.
Renata Maria do Rosário, e, de forma subsidiária, com o Sr.
Rodrigo Duarte, ao argumento de que exerciam a mesma função, mas com padrão remuneratório distinto.
Em sede de contestação, a reclamada rebate o alegado, sob a tônica de que inexiste o preenchimento dos requisitos ao reconhecimento da equiparação salarial.
Sob tal ângulo, há de se ressaltar, por oportuno, que, muito embora a Lei nº 13.415.2017 tenha promovido alteração no art. 461 da CLT, passando a prever novas exigências para o reconhecimento do pleito equiparatório, tal alteração legislativa não se aplica ao presente caso, pois se trata de regra que não estava vigente à época da contratação da reclamante, o que decorre da aplicação do direito intertemporal.
Ora, para que se verifique a equiparação salarial, com base na redação anterior do art. 461 da CLT, alguns requisitos obrigatórios devem ser preenchidos sob pena de o direito à igualdade salarial não ser acolhido, como (i) o trabalho de igual valor - com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, (ii) ao mesmo empregador e na mesma localidade, e (iii) com diferença de tempo de serviço na função não superior a dois anos.
Feitas tais considerações, mister se faz delinear que cabem à autora as provas do fato constitutivo do pleito equiparatório, e à ré os fatos impeditivos, modificativos e extintivos, ou seja, diferença de perfeição técnica e de produtividade na realização do trabalho, e diferença de tempo na função superior a dois anos.
Assentados tais aspectos, o documento ID 0c1c27a aponta que a Sra.
Renata foi alçada à função de “GNS II”, em 01.05.2019, ao passo que a reclamante foi promovida para a função de “GNS I”, em 01.08.2019, e a de “GNS II”, em 01.08.2020, nos termos da ficha de registro ID bfa87b2.
Quanto ao particular, vê-se que a testemunha inquirida a pedido da autora disse que a Sra.
Renata exercia a gestão dos empregados investidos na função de “GNS II”, incumbindo-se de supervisioná-los, e atuando mais na parte operacional, atribuições tais que não foram ventiladas pela reclamante na inicial.
Logo, e diversas as tarefas executadas pela autora e a paradigma Sra.
Renata, não se verifica trabalho de igual valor a justificar o pleito equiparatório. Indefiro.
Com relação ao paradigma Sr.
Rodrigo Duarte, a sua ficha de registro no ID 0f38553 indica promoção funcional para a de “GNS II” em 01.05.2019, inexistindo período superior a dois anos entre tal data e aquela em que a autora passou a exercer igual função (01.08.2020).
A primeira testemunha indicada pela ré afirmou ter laborado por apenas 20 dias com o referido empregado, nada podendo esclarecer acerca de eventuais diferenças de produtividade ou de perfeição técnica entre ele e a autora.
A segunda testemunha, por sua vez, declarou que o paradigma exercia função de coordenador.
Contudo, o registro funcional demonstra que tal atribuição perdurou apenas até abril de 2019, razão pela qual essa testemunha também não pode corroborar a tese defensiva de distinção qualitativa entre as atividades desempenhadas.
Importa assinalar, porém, que a autora esclareceu, na exordial, que teve a carga horária aumentada para a de 8 horas, a partir do momento em que passou para a função de GNS II, o que coincide com o relato da primeira testemunha inquirida a pedido da ré, de que a distinção entre o GNS I e o GNS II é a carga horária.
Nessa perspectiva, entendo que a identidade funcional entre a reclamante e o modelo, Sr.
Rodrigo Duarte, sem elementos obstativos ao direito da autora (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), se deu a partir de 01.08.2020.
Nesse contexto, defiro o pagamento de diferenças salariais, a partir de 01.08.2020, com base no salário do paradigma, acrescida da gratificação de função, observando-se a irredutibilidade salarial, bem como os reflexos em férias, acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, FGTS, horas extras, intervalo intrajornada, e PLR.
Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que a autora era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E ESPECIAIS Declara a autora, na ação n. 100763-10.2023, que a ré não efetuava o pagamento das parcelas intituladas “gratificação semestral” e “gratificação especial”, ainda que tais parcelas fossem pagas a outros empregados.
Analisando-se a documentação carreada, vê-se que a autora anexou os contracheques relativos a dezenas de empregados, e que alguns deles, de fato, receberam as referidas parcelas, mas a maior parte dos documentos envolve período já prescrito ou funcionários com funções distintas daquela ocupada pelo reclamante.
Ademais, a obreira não evidenciou que os modelos indicados retratam igual condição fático-jurídica, com o mesmo local de trabalho, Banco de origem, e histórico funcional, o que representava fato constitutivo do seu direito (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), razão pela qual não há se falar em ofensa ao princípio da isonomia. Indefiro. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL – NATUREZA SALARIAL.
PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO - PPE Pugna a reclamante, na ação n. 100763-10.2023, o reconhecimento da natureza salarial da rubrica “remuneração variável”, com o pagamento das diferenças daí advindas, tendo a reclamada asserido que a parcela em comento é paga por mera liberalidade, passível de revisão a qualquer momento.
De uma análise detida das fichas financeiras (ID 8612e5d), extrai-se que a reclamante recebeu tal parcela em vários períodos da contratualidade, o que justifica a sua natureza salarial, diante de seu caráter contraprestativo, nos termos do art. 457, §1o da CLT.
Assim, e reconhecida a sua natureza salarial, defiro a integração à remuneração e reflexos em férias acrescidas, de um terço constitucional, 13º salários, e FGTS.
Indefiro, porém, o reflexo no repouso semanal remunerado, vez que o autor era mensalista, ou seja, o valor atinente ao repouso semanal já se encontra embutido no valor das diferenças salariais a serem apuradas, constituindo-se bis in idem nova quantificação da parcela.
Em relação à pretensão de pagamento de diferenças de o programa próprio específico (PPE), e analisados os documentos jungidos pelas partes, é certo que tal parcela se relaciona à produção do empregado, com base em avaliação quantitativa e qualitativa, e pagas de forma semestral, objetivando motivá-lo no cumprimento de metas.
Logo, e ao contrário do que tenta fazer crer a ré, o PPE não está vinculado ao lucro líquido da empresa, não se associando ao PLR, possuindo, portanto, natureza salarial (CLT, art. 457, §1º).
Ante a habitualidade no pagamento de tal parcela, defiro a integração à remuneração, e as mesmas incidências reflexivas já deferidas quanto à parcela “remuneração variável”. DOENÇA OCUPACIONAL – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO – REINTEGRAÇÃO.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
PLANO DE SAÚDE Assevera a obreira, na ação n. 100747-56.2023 e 101326-55.2024, que, face as condições de trabalho a que estava submetida, desenvolveu moléstias de origem ocupacional que afetaram a sua capacidade laborativa, e originaram diversos gastos com tratamentos médicos.
Em seara contestatória, a ré nega a existência de doença profissional ou redução da capacidade laborativa.
Postas tais premissas, e produzida prova pericial na demanda n. 100747-56.2023, face à evidente controvérsia, o Ilustre Perito, na confecção de laudo bastante circunstanciado e elucidador (ID f057a01), constatou, inicialmente, que a autora apresenta história de transtorno depressivo recorrente (F33.2), transtorno de humor(F38), transtorno misto de ansiedade e depressão (F41.2) e síndrome de Burnout (Z73.0), com períodos de agudizacão intercalados com períodos de compensação clínica, e início dos sintomas clínicos por volta do ano de 2021.
Ao exame físico, o I.
Perito constatou, entre outros pontos: “humor deprimido, pensamento, ideias e fala coerentes.
Juízo crítico preservado.
Interage relativamente que bem com o examinador.
Autoestima baixa.
Memória, atenção e libido diminuídos.
Sono e apetite alterados.
Roupas em alinho e higiene mantida.
Relação familiar deteriorada.
Ansiedade e inquietação ao falar do trabalho bancário e antigas chefias.
Choro espontâneo.
Não há ideias suicidas no presente.
Refere fazer uso regular de medicamentos para depressão, transtorno do humor, insônia e ansiedade.
Faz acompanhamento psiquiátrico e psicoterapia regular para Síndrome de Burnout também.
Não há sinais de impregnação por medicamentos.
Exame psíquico com leves a moderados sinais de patologias psíquicas”.
Em sua conclusão, o Expert foi categórico ao entender pela existência de nexo causal direto entre as patologias psiquiátricas apresentadas pela autora (episódio depressivo grave - CID F32.2; transtorno depressivo recorrente - CID F33.2; transtorno de humor - CID F38; transtorno misto ansioso e depressivo - CID F41.2; e síndrome de burnout - CID Z73.0) e o trabalho desempenhado junto à reclamada.
Destacou o I.
Perito, ainda, a omissão da empresa em fornecer documentação essencial (ASO’s e programas de saúde e segurança completos, prontuário ocupacional), em afronta às obrigações legais previstas nas NR-7, NR-9 e NR-17, circunstância que fragiliza a tese defensiva e evidencia falha na gestão de saúde ocupacional.
Ademais, foi emitida CAT pelo sindicato em 22.08.2023, contemporânea ao vínculo, reforçando o nexo causal.
Quanto à extensão da incapacidade, o perito foi expresso em consignar que a reclamante apresenta redução parcial, por tempo indeterminado, da capacidade laboral, enquadrada no grau 4 da Tabela de Incapacidades para o Direito do Trabalho (26% a 35%).
Apesar de permanecer apta para tarefas básicas da vida diária, necessita de ajuda técnica para desempenhar as mesmas funções bancárias, anteriormente, exercidas, o que configura limitação relevante à sua potencialidade laboral.
Em resposta aos quesitos, houve a confirmação de que a obreira relata episódios de assédio moral no ambiente de trabalho, e que ela apresenta transtorno psiquiátrico atual.
Com relação ao grau da incapacidade, o I.
Perito mensurou entre 26% e 35% de acordo com a Tabela de Incapacidades para Direito do Trabalho.
A testemunha indicada pela autora foi firme ao relatar episódio concreto em que presenciou a gerente Sra.
Carla tratar a reclamante de forma ríspida e desrespeitosa, questionando-a sobre sua presença e desempenho, em tom de cobrança agressiva, circunstância que levou a obreira às lágrimas, dirigindo-se ao banheiro em visível estado de abalo emocional.
Trata-se de relato dotado de riqueza de detalhes, coerência e verossimilhança, e que se harmoniza com o laudo pericial, corroborando a alegação de que a autora esteve exposta a práticas de gestão abusiva, caracterizadoras de assédio moral, as quais contribuíram, decisivamente, para o adoecimento mental reconhecido pelo I.
Expert.
Por outro lado, as testemunhas indicadas pela ré não lograram infirmar a narrativa autoral, uma vez que a primeira delas declarou não ter trabalhado com a gerente Sra.
Carla, e a segunda, nada informou acerca dos episódios de assédio moral declinados na inicial.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo a ré produzido contraprova apta a infirmar o conteúdo do laudo (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, para reconhecer que as patologias das quais padece a obreira tem nexo causal com o labor.
Quanto à ruptura contratual, é certo que a obreira se encontra reintegrada ao emprego, como informado pela ré no ID 927d940.
Isso porque foi deferido pedido liminar, em sede de Mandado de Segurança n. 0114177-22.2023.5.01.0000 (ID 001d22c), que declarou mantida a relação jurídica material de emprego, e determinou a reintegração da empregada.
Nota-se, ademais, que a reclamante estava incapacitada, quando da dispensa, com base no atestado médico ID 7ccb936, diante das patologias de cunho psíquico, o que conduz à ilação de que a doença de que padecia a autora à época da dispensa era equiparável a um acidente de trabalho, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.213/1991.
Sendo assim, e considerando que a reclamante estava sob o manto da estabilidade provisória à época da dispensa (Súm n. 378, II do C.
TST), reputo nulo o ato jurídico da dispensa, e, no mesmo sentido da decisão proferida em sede de mandado de segurança, julgo procedente o pedido de reintegração ao emprego, com a manutenção do plano de saúde, tudo nas mesmas condições anteriores à ruptura contratual.
Tendo em vista que a ré procedeu a diversas dispensas e reintegrações no curso processual, defiro à autora o pagamento de salários (incluindo gratificação de função), férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS, auxílio refeição e alimentação, PPRS e PLR, do período entre os desligamentos e as reintegrações ao trabalho.
Autorizo a compensação de valores quitados com a rescisão contratual, e ainda não devolvidos pela obreira, com aqueles a serem apurados na fase liquidatória, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora (CC, arts. 884 e 885).
Reconhecida, pois, a redução da capacidade laborativa em decorrência de patologia ocupacional, à vista do nexo causal, mister se faz pontuar que, da leitura do art. 950 do Código Civil, depreende-se que a pensão só é devida na hipótese de incapacidade definitiva, seja total ou parcial, o que é o caso dos autos.
Isso porque o I.
Perito referiu que a incapacidade se dá por prazo indeterminado.
Dessa forma, face à incapacidade laborativa da autora de forma permanente e parcial, à ordem de 30,5%, média entre os percentuais atribuídos pelo Perito, defiro à demandante uma pensão mensal, vencida e vincenda, equivalente a 30,5% da média duodecimal de suas últimas remunerações, corrigidas monetariamente, e fixando como termo inicial a data de ciência inequívoca da lesão (05.10.2024 – data do laudo ID f057a01), e como termo final a data em que a autora completará “79,7 anos” de idade (expectativa média de vida atribuída à mulher brasileira segundo tabela do IBGE no ano de propositura da ação), devendo o valor total ser convertido em indenização única (CC, art. 950, §único), no momento da fase de liquidação. No que concerne ao plano de saúde, convém sobrelevar que a redução da capacidade laborativa da autora, de forma parcial e permanente, foi reconhecida como de 30,5%.
A obrigação de reparar os danos causados não conduz, de forma automática, à conclusão de que o ex-empregador é obrigado a custear plano de saúde vitalício, ainda que reconhecida a incapacidade parcial.
Isso porque, como já salientado, a reclamada é responsável pela redução de 30,5% da capacidade laborativa.
Além disso, o fornecimento de plano de saúde vitalício, nos mesmos moldes daquele de que a autora gozava enquanto empregada, representa medida genérica e desproporcional ao dano identificado. Indefiro.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (ID 5933a59), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Quanto ao pedido de pagamento de indenização adicional, convém sobrelevar que restou reconhecida a nulidade da dispensa, com a consequente reintegração da autora ao emprego.
Em tal hipótese, não subsiste a indenização prevista no art. 9º da Lei n. 7.238/1984, pois esta somente se aplica quando há rescisão contratual consumada no período crítico, hipótese diversa da ora analisada.
Ainda que assim não fosse, a projeção do aviso prévio concedido em agosto de 2023 remeteria o término do contrato de trabalho para novembro do mesmo ano, isto é, após a data-base da categoria, de modo que, mesmo sob esse enfoque, não estariam presentes os requisitos para o deferimento da indenização. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – CARGO DE CONFIANÇA.
INTERVALO INTRAJORNADA Postula a parte autora, na ação n. 100763-10.2023, o pagamento de horas extraordinárias, ao argumento de que, na função de “caixa” (início do período imprescrito até julho de 2019), trabalhou das 09h às 17h, com 20min de intervalo; na função de “GNS I” (01.08.2019 a julho de 2020), das 09h30 às 17h; na função de “GNS II” (a partir de 01.08.2020), das 08h30 às 18h30; que somente usufruía de 20min de intervalo, e que, embora enquadrada pela ré no art. 224, §2º da CLT, em 01.08.2020,não exercia função de direção.
A ré, a seu turno, repeliu a pretensão exordial, sustentando que os horários consignados nos controles de ponto estão corretos e que a reclamante ocupou cargo de confiança, sujeita à jornada diária de 8 horas, a partir de 01.08.2020, enquadrando-se no art. 224, §2º da CLT, diante da fidúcia depositada.
Acresce a ré que as horas extras eventualmente cumpridas foram devidamente quitadas.
Nesse diapasão, convém ressaltar que o legislador infraconstitucional, ao estabelecer a jornada de seis horas diárias e trinta semanais para a categoria dos bancários, determinou que apenas estariam excluídos aqueles que, recebendo gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, exercessem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhassem outros cargos de confiança (CLT, art. 224, § 2º).
A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do § 2° do art. 224 da CLT pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandem grau de fidúcia especial.
O que é preciso aferir, objetivamente, é se o empregador creditou ao empregado maior volume de poderes e responsabilidades, em situação que o tenha destacado dos demais colegas (Súmula nº 102, I, do TST).
Nesse sentido, cumpre notar que o próprio TST já firmou o entendimento de que o caixa executivo -- que tem acesso às contas bancárias dos clientes, informações sigilosas por excelência -- não exerce função revestida de elevado grau de confiança, submetendo-se, por isso, à jornada de seis horas (Súmula nº102, VI, do TST). É certo que a confiança do cargo bancário, prevista no art. 224, §2º da CLT, não se confunde com a do art. 62 também da CLT, não exigindo a outorga ou exercício de poderes de administração e gestão.
Mas também é certo que a simples denominação do cargo não é suficiente para caracterizá-lo como de confiança, até porque a fidúcia é inerente a todo contrato de trabalho, devendo-se perquirir, desta forma, o grau de fidúcia depositado no empregado, o que se verifica da análise das tarefas desempenhadas por ele.
Faz-se necessário, desta forma, para a caracterização do exercício de função de confiança, que o empregado possua poderes que pressuponham uma confiança especial.
Mas não é essa a hipótese dos autos.
Da descrição das atividades afetas ao cargo exercido pela reclamante, através de seu depoimento pessoal, infere-se seu caráter eminentemente técnico, o que foi corroborado, inclusive, pela oitiva da testemunha indicada pela autora e da primeira testemunha ouvida a pedido da ré, as quais não relataram nenhuma fidúcia especial concernente à atuação da obreira que pudesse enquadrá-lo no art. 224, §2º da CLT.
Quanto às declarações da segunda testemunha indicada pela ré, a oitiva revelou que ela deixou de trabalhar no mesmo andar da autora em junho de 2022 e que, embora tenha mencionado que os ocupantes da função de “GNS II” podiam permanecer com a chave da agência, não especificou se a obreira, efetivamente, assumiu tal responsabilidade, tampouco a frequência com que isso ocorreria.
Ressalte-se que o fato de a autora receber gratificação de função superior a 1/3 do salário efetivo não é suficiente para enquadramento na exceção legal, porquanto não comprovado que tivesse poderes de mando ou alguma fidúcia especial, destacando-se dos demais empregados comuns.
Assim, ante o caráter técnico das funções exercidas, tem-se que as atividades desenvolvidas pela obreira não exigiam fidúcia bancária especial, apta a autorizar o seu enquadramento na exceção de que trata o § 2° do art. 224 consolidado.
Na mesma linha, segue o entendimento deste E.
TRT: Bancário.
Função de confiança.
Caracterização.
Como todo contrato de trabalho tem na fidúcia o seu elemento imaterial, a confiança que se exige do bancário para alijá-lo do módulo legal de seis horas por dia, colocando-o sob a égide do § 2º do art. 224 da CLT, é especial: o empregado deve deter parcela do poder diretivo patronal, isto é, deve ter subordinados, relativa autonomia na gestão do setor ou da unidade onde trabalha, estar isento de marcação de ponto, ter assinatura autorizada, poder de contratar, advertir, suspender ou dispensar empregados e, por último, ter procuração do empregador de modo a poder, em nome dele, entabular negócios.
Se não há prova plena dessa peculiaridade nos autos, presume-se que a função ocupada, por mais pomposo que o nome seja, era de mera rotina bancária. (TRT-1 - RO: 00002826620125010001 RJ, Data de Julgamento: 24/02/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2016) Desse modo, aplicável a regra geral do caput do art. 224 da CLT, relativa à jornada de seis horas, com relação ao período em que a reclamante atuou como ““GNS II”/”Especialista de Clientes e Negocios e Serviços”.
Posta a questão nestes termos, passo a analisar o horário de trabalho cumprido pela laborista, já antecipando, de antemão, que a testemunha por ela indicada relatou que marcava os horários de entrada e de saída forma correta, e nada relatou sobre irregularidade no registro da frequência.
No que concerne ao intervalo intrajornada, a sobredita testemunha confirmou o registro do real período usufruído, aduzindo que ela e a autora usufruíam de 1 hora de intervalo, e efetuando ressalva de que, na hipótese de interrupções, não conseguia registrar o término do intervalo.
No entanto, os controles de frequência adunados pela ré indicam o registro do início e término dos intervalos.
Alie-se ao acima exposto que as testemunhas indicadas pela parte ré não relataram irregularidades nas marcações dos horários.
Com base nesses elementos, tomo os controles de frequência por idôneos em todos os aspectos.
Considerando que foram reconhecidos os horários constantes dos controles de ponto adunados aos autos pela ré, os quais indicam, ainda, a existência de banco de horas na ré, com diversas folgas compensatórias, e que os demonstrativos de pagamento atestam a quitação de horas extras, sem indicação de diferenças por parte da autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro o pagamento de horas extras do início do período imprescrito a julho de 2020, e reflexos.
Quanto ao mais, dado o enquadramento da autora no art. 224, caput da CLT, na função de “GNS II”/”Especialista de Clientes e Negocios e Serviços”, e observando-se os horários e frequência constantes dos controles de ponto anexados pela ré, bem como não se olvidando do princípio da adstrição da sentença ao pedido (NCPC, arts. 141 e 492), defiro o pedido de pagamento de horas extras, a partir de 01.08.2020 (na função de ““GNS II”/”Especialista de Clientes e Negocios e Serviços”), assim consideradas as excedentes à 6a diária, as quais deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); com adoção do divisor 180 (Súmula n. 124 do C.
TST); com observância da evolução salarial e dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal.
Assinale-se que este Juízo entende que quando a norma coletiva dispõe "'quando prestadas durante toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados" (cláusula 8ª, §1º da CCT), a mesma está, logicamente, equiparando o sábado a repouso semanal remunerado, o que emerge como interpretação mais adequada.
Frise-se que a cláusula 23ª da CCT se refere às “ausências legais”, não traduzindo que a exceção explicitada em seu parágrafo primeiro se restrinja somente a este fim.
Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salários e RSR (inclusive sábados), e FGTS por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação.
Registre-se, ainda, que as horas extras deferidas se tratam de parcela variável e condicional, razão por que não integram o PLR. Indefiro.
Segue abaixo ementa da Mais Alta Corte Trabalhista que acusa a convergência ao mesmo entendimento: “[…]RECURSO DE REVISTA.
DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA NO SENTIDO DE SE CONSIDERAR NO CÁLCULO DA PLR O SALÁRIO-BASE MAIS AS VERBAS FIXAS DE NATUREZA SALARIAL.
Havendo registro no acórdão regional no sentido de que as normas coletivas aplicáveis à hipótese dispõem que a base de cálculo da participação nos lucros e resultados é o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial, as horas extras não podem integrar o cálculo da PLR, pois, não obstante o caráter salarial constitui parcela variável condicionada ao efetivo labor além da jornada legal.
Violação do artigo 7o, XXVI, da Constituição Federal que se reconhece.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.” (RR n. 1442-88.2012.5.09.0459, Min.
Rel.
Hugo Carlos Scheuermann, 1a Turma, publicado em 09.08.2019) No que tange ao repouso semanal remunerado, defiro a majoração de seu valor decorrente da integração das horas extras habituais e a incidência reflexiva nas demais parcelas supramencionadas, tão somente com relação às horas extras deferidas a partir de 20.03.2023, com esteio na nova redação da OJ n. 394 do C.
TST.
Com relação ao pedido elaborado pela ré de compensação das horas extras com a gratificação de função recebida pelo autor, indefiro, posto que distintas as parcelas.
Digno de registro, ainda, que a compensação entre parcelas de naturezas distintas afronta o princípio da irredutibilidade salarial (CRFB, art. 7º, VI), e viola a garantia constitucional de pagamento do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de cinquenta por cento sobre a remuneração ordinária (inciso XVI).
Assim, a cláusula normativa indicada pela ré que autoriza a compensação de valores pagos a título de gratificação das horas extras devidas representa, na prática, renúncia a direitos absolutamente indisponíveis, circunstância que a torna inválida, por se enquadrar na exceção firmada pelo E.
STF no Tema n. 1.046, segundo a qual não se admite a pactuação de cláusulas que resultem na supressão de direitos trabalhistas indisponíveis.
Indefiro o pagamento de intervalo intrajornada, porquanto reconhecida a idoneidade dos registros nos controles de frequência, e não apontas diferenças pela parte autora (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT). FÉRIAS FRACIONADAS Alega a reclamante, na ação n. 100763-10.2023, que, no ano de 2023, foi impedida de usufruir integralmente os 30 dias de férias a que fazia jus, em razão de determinação da gerente-geral, tendo sido compelida a usufruí-las de forma parcial, ao que se contrapôs a ré, que negou a existência de irregularidades.
Nos termos do art. 134 da CLT, as férias devem ser concedidas em período único de 30 dias, salvo exceções, expressamente, previstas, sendo a conversão de parte do descanso em abono pecuniário condicionada a requerimento do empregado (art. 143 da CLT).
Sob tal ângulo, verifica-se que a reclamada adunou aos autos tão somente um documento denominado de “aviso de férias” (ID 0f10ac4), que sequer se encontra assinado, deixando de demonstrar, pois, documento subscrito pela empregada solicitando a conversão de 1/3 do período em abono pecuniário (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT).
Nesse aspecto, e sucumbente a reclamada, defiro o pagamento de 10 dias de férias não gozadas, acrescidas de um terço (CLT, art. 145), ressaltando-se à obreira que não há se falar em pagamento em dobro, posto que já recebido o valor atinente ao abono pecuniário. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL.
MULTA CONVENCIONAL Pretende a reclamante o pagamento de indenização por danos morais, em razão da dispensa imotivada levada a termo pela ré, ainda que incapacitada a obreira à época; em decorrência de assédio moral que se configurava com a cobrança exacerbada de metas, controle do tempo de utilização de sanitário, exposição a rankings, bem como diante das condições degradantes de trabalho; e com base na perda da capacidade laborativa.
De início, impende seja registrado que a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, o assédio moral (espécie do dano moral) como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascedente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Já para o dano moral, os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Feitas tais considerações, e no que pertine à denúncia exordial de que havia controle abusivo quanto ao uso do banheiro pela autora, e com relação a supostas condições degradantes na ré associadas a um ambiente precário, sem manutenção, a autora nada produziu sobre tais tópicos, mormente porque a testemunha por ela indicada nada mencionou, no particular. Indefiro.
No tocante às cobranças de metas e à ocorrência de assédio moral, é de se pontuar que a testemunha indicada pela autora prestou declaração clara e coerente, descrevendo episódio concreto em que presenciou a gerente Sra.
Carla tratar a reclamante de forma ríspida e desrespeitosa, questionando-a, em tom agressivo, sobre sua presença no ambiente de trabalho e sobre se seu desempenho corresponderia às expectativas da instituição.
Relatou, ainda, que, após a repreensão, a obreira retirou-se às lágrimas em direção ao banheiro.
Somando-se a esse relato, o laudo pericial reconheceu o nexo causal entre os transtornos psiquiátricos da reclamante e o ambiente de trabalho, reconhecendo, ainda, redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente. Logo, a reclamada não cuidou de evidenciar que adotou medidas eficazes para reduzir os riscos ocupacionais a que a reclamante estava submetida, pelo que a ré atuou com negligência, deixando de primar por um ambiente de trabalho saudável, e gerando diversos danos na esfera física e psíquica da reclamante.
Considero, também, induvidoso o dano moral sofrido pela reclamante decorrente do comportamento patronal de manter a dispensa de uma empregada, ainda que incapacitada, conforme atestado médico à época, confeccionado no curso do aviso prévio.
Impende salientar que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além de buscar a compensação do dano sofrido, tem também caráter pedagógico, visando a desencorajar a prática do ato ilícito em outros casos.
Por todo exposto, condeno a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
Na impossibilidade de mensuração do prejuízo moral, tendo em vista o subjetivismo que lhe é próprio, o ordenamento jurídico autoriza que a indenização correspondente seja fixada por arbitramento.
Destarte, defiro o pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 30.000,00, sendo R$ 10.000,00 atribuídos a cada uma das ações, quanto aos pleitos indenizatórios formulados, por entender tais valores justos e razoáveis, face à extensão dos danos e tendo em conta que a indenização não tem o escopo de enriquecer a vítima ou inviabilizar a atividade financeira do autor do dano.
Quanto à alegada exposição pública do nome da autora em rankings internos, a testemunha por ela indicada declarou que o sistema possibilitava a visualização apenas da própria colocação do usuário, mencionando, contudo, um episódio pontual em que, em razão de erro sistêmico, teria conseguido visualizar a posição de outros empregados.
Trata-se, pois, de ocorrência isolada e excepcional, não caracterizando prática abusiva por parte da empregadora. Ademais, a testemunha não descreveu qualquer situação específica em que a reclamante tenha sido constrangida em razão de tais rankings.
Assim, indefiro a aplicação da multa convencional prevista na cláusula 39ª da CCT. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Os parâmetros para que seja estabelecida a fixação da pena por litigância de má-fé estão estabelecidos no artigo 80 do NCPC, utilizado subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT.
O simples fato de deduzir pretensão em juízo não autoriza a aplicação de referida penalidade, sob pena de se negar o direito a tutela jurisdicional (artigo 5º CRFB).
Na hipótese dos autos, como comprova até mesmo o deferimento de parte das parcelas postuladas, a acionante exerceu regularmente o direito de ação.
Ademais, a demandada exerceu regularmente o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente.
Desse modo, inexistindo amparo legal à pretensão de condenação na penalidade prevista no artigo 81 do NCPC, não há de se falar na aplicação da pena. Indefiro. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, nas três demandas, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, nas três demandas, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nºs 0100747-56.2023.5.01.0241, 0100763-10.2023.5.01.0241 e 0101326-55.2024.5.01.0245, todas movidas por ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente no objeto da perícia (CLT, 790-B), na ação n. 0100747-56.2023.5.01.0241, deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 4.500,00 (ID 5933a59), por ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contri -
29/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
29/08/2025 17:57
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
29/08/2025 17:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.000,00
-
29/08/2025 17:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
29/08/2025 17:56
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
18/07/2025 10:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2025 23:37
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/07/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8c3144 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se o término do prazo para apresentação de memoriais.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
15/07/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 16:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/07/2025 15:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 07/07/2025
-
04/07/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0100763-10.2023.5.01.0241 RECLAMANTE: ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Razões finais escritas, na forma de memoriais, no prazo comum de 10 dias.
NITEROI/RJ, 01 de julho de 2025.
ANA PAULA ALVES SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU -
01/07/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
01/07/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/06/2025 09:23
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dee9e0 proferido nos autos.
Na audiência realizada anteriormente, ficou registrado: "No curso do depoimento pessoal, o i. patrono da autora requereu a suspensão da audiência ao argumento de que a autora faz utilização de remédio controlado e que está visivelmente desconectada do que está acontecendo, não estando em condições de prestar depoimento.
De fato, embora esta magistrada não tenha conhecimento técnico para avaliar o estado da autora, nota-se que a autora encontra-se visivelmente apática e com certa dificuldade de compreensão e reação. " Por esta razão, a audiência foi suspensa naquela data.
Considerando o laudo médico juntado pela parte autora aos autos, segundo o qual a autora apresenta quadro de depressão grave, com uso de medicação controlada, defiro o requerimento de #id:2a43805, para dispensar o comparecimento da autora à audiência designada.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU -
26/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/06/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
26/06/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 08:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
23/06/2025 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 14:20
Audiência de instrução designada (01/07/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/06/2025 14:11
Audiência de instrução cancelada (29/09/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/06/2025 14:10
Audiência de instrução designada (29/09/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/06/2025 13:20
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 11:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/06/2025 15:26
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/01/2025 17:02
Audiência de instrução designada (17/06/2025 11:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 17:02
Audiência de instrução cancelada (17/06/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
23/01/2025 15:30
Audiência de instrução designada (17/06/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
22/01/2025 14:24
Audiência de instrução realizada (22/01/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/01/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/01/2025 14:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2024 00:43
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 10/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
27/11/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024
-
27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 26/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
-
18/11/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
14/11/2024 15:24
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
14/11/2024 15:21
Audiência de instrução designada (22/01/2025 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024
-
25/10/2024 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
01/10/2024 17:56
Juntada a petição de Manifestação
-
02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/08/2024 20:10
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
31/08/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2024
-
31/08/2024 00:27
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 30/08/2024
-
22/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
22/08/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2024
-
22/08/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
-
21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
21/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/08/2024 13:48
Audiência de instrução cancelada (02/10/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
26/04/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
26/04/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/04/2024 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
26/04/2024 18:56
Audiência de instrução designada (02/10/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/04/2024 17:12
Audiência de instrução cancelada (27/06/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/03/2024
-
13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 12/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/03/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
04/03/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/02/2024 00:36
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024
-
23/02/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/02/2024
-
16/02/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/02/2024
-
15/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/02/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
15/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
06/02/2024 00:11
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 05/02/2024
-
22/01/2024 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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06/12/2023 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
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05/12/2023 15:13
Audiência de instrução designada (27/06/2024 12:01 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/12/2023 15:13
Audiência inicial realizada (05/12/2023 09:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/12/2023 15:17
Juntada a petição de Contestação
-
06/10/2023 00:10
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2023
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05/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU em 04/10/2023
-
27/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2023
-
27/09/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/09/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLINA LESSA RANGEL DE ABREU
-
26/09/2023 11:56
Audiência inicial designada (05/12/2023 09:41 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2023 14:43
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/09/2023 13:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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25/09/2023 13:01
Encerrada a conclusão
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13/09/2023 12:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 15:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/09/2023 13:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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