TRT1 - 0106618-43.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:31
Arquivados os autos definitivamente
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27/08/2025 10:31
Transitado em julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de YASMIN DE JESUS CORREA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 26/08/2025
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12/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94fbf7 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: UNIPRO EDITORA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRO INTERESSADO: YASMIN DE JESUS CORREA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por UNIPRO EDITORA LTDA em face de ato do MM.
JUÍZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, praticado nos autos do processo ATOrd-0100473-20.2025.5.01.0016, que indeferiu o requerimento de sobrestamento do feito, em razão da edição do Tema nº 1.389, do C.
STF.
Sustentou a Impetrante ser necessária a cassação da decisão exarada pelo juízo de piso, uma vez que a pretensão autoral se amolda ao tema supramencionado.
Foi proferida decisão (ID 1952021), indeferindo a liminar pretendida, por entender que não havia direito líquido e certo a justificar a concessão da medida.
Compulsando aos autos, porém, verifica-se que foi proferida nova decisão (ID 1952021 – dos autos principais), em que o juízo de piso, revendo sua decisão anterior, deferiu o sobrestamento do feito.
Desta forma, entendo que a reconsideração do ato coator faz perder o objeto do presente writ, não havendo mais interesse processual da Impetrante na concessão da medida pretendida.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pelo Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 100,00 (cem reais) arbitrado à causa na exordial, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - UNIPRO EDITORA LTDA -
08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE JESUS CORREA
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08/08/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
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08/08/2025 16:35
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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08/08/2025 16:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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08/08/2025 11:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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07/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de YASMIN DE JESUS CORREA em 06/08/2025
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06/08/2025 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 71ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2025
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22/07/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) YASMIN DE JESUS CORREA
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18/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIPRO EDITORA LTDA em 17/07/2025
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03/07/2025 08:30
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 71A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106618-43.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 52 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300530300000124258839?instancia=2 -
02/07/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIPRO EDITORA LTDA
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02/07/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar a UNIPRO EDITORA LTDA
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01/07/2025 17:51
Conclusos os autos para decisão da Liminar a DALVA MACEDO
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01/07/2025 17:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
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ATO COATOR • Arquivo
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ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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