TRT1 - 0100622-90.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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17/09/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN FERNANDES DA SILVA
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17/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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17/09/2025 13:34
Transitado em julgado em 09/09/2025
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10/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 09/09/2025
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06/08/2025 14:53
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de TARGA SA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de MIRIAN FERNANDES DA SILVA em 08/07/2025
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e50df87 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MIRIAN FERNANDES DA SILVA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de dezembro de 2024, - salário de janeiro de 2025, - salário de fevereiro de 2025, - salário de março de 2025, - salário de abril de 2025, - saldo de salário de maio de 2025 (16 dias), - aviso prévio indenizado de 33 dias, - 13º salário de 2024 (11/12), - 13º salário proporcional de 2025 (06/12), já acrescido do aviso prévio, - férias vencidas simples 2024/2025 com 1/3, - férias proporcionais com 1/3 (5/12), já acrescido do aviso prévio, - multas dos artigos 467 e 477, §8º da CLT, - FGTS sobre as rescisórias, exceto o aviso prévio indenizado (OJ42 da SDI-1/TST), acrescido da multa de 40%, tudo limitado ao pedido, na forma do artigo 492 do C.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar na conta vinculada da autora os depósitos relativos a todo o período contratual até abril de 2025, limitado ao pedido, exceto nos meses de janeiro de 2024, fevereiro de 2024 e setembro de 2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90. - entregar para a autora as guias para requerimento do seguro-desemprego e o TRCT. - Proceder à anotação da dispensa com data de 18/06/2025 na CTPS da obreira, já acrescido do período de aviso prévio indenizado, sob pena de multa.
Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria intimar as partes para que a ré proceda à anotação da dispensa com data de 18/06/2025 na CTPS da obreira, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia, até o limite de R$ 3.000,00, em proveito da parte autora, bem como proceda à tradição das guias do FGTS e Seguro Desemprego.
No caso de descumprimento desta determinação, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação da dispensa, bem como expedir alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro desemprego, nos termos do artigo 39 da CLT (art. 537 do CC e súmula 410 do STJ).
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 1.904,03, como informado na CTPS (id. 02bd888).
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$702,26, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$35.112,82.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA SA -
24/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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24/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) MIRIAN FERNANDES DA SILVA
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24/06/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 702,26
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24/06/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MIRIAN FERNANDES DA SILVA
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24/06/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a MIRIAN FERNANDES DA SILVA
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23/06/2025 12:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 16:36
Audiência una realizada (18/06/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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17/06/2025 12:12
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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21/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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20/05/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 21:49
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 11:18
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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16/05/2025 17:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:46
Audiência una designada (18/06/2025 09:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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16/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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