TRT1 - 0100615-53.2024.5.01.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9bedf4 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Notifique-se o reclamante pessoalmente para dar andamento ao feito, prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO MARQUEZINI -
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e741bd proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante o trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, intimem-se as partes, sendo a parte autora a ajustar os cálculos aos termos do julgado, no prazo de 8 dias, incluindo as cotas previdenciárias e fiscais.
Decorrido o prazo supra, a Ré deverá se manifestar sobre os cálculos trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc. Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”. Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
16/06/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO MARQUEZINI em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 05/06/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/05/2025
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23/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO MARQUEZINI
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22/05/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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08/05/2025 12:14
Conhecido o recurso de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-97 e provido em parte
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03/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/04/2025
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02/04/2025 12:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/04/2025 12:51
Incluído em pauta o processo para 28/04/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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01/04/2025 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/04/2025 18:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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01/02/2025 20:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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03/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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