TRT1 - 0100660-27.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100660-27.2024.5.01.0060 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 46 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 15:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/08/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 16:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 00:26
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA ALVES em 13/08/2025
-
07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e30c50b proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pelas partes e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA ALVES -
06/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
-
06/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCELO DE SOUZA ALVES sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de MARCELO DE SOUZA ALVES em 05/08/2025
-
05/08/2025 08:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
04/08/2025 17:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/08/2025 16:26
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
30/07/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
-
29/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
-
29/07/2025 14:12
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARCELO DE SOUZA ALVES
-
27/07/2025 13:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
23/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
23/07/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
-
22/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/07/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
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22/07/2025 17:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/07/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
14/07/2025 14:20
Encerrada a conclusão
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11/07/2025 23:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2025 21:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
10/07/2025 11:04
Juntada a petição de Manifestação
-
04/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:13
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
04/07/2025 08:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 534023f proferido nos autos.
Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
02/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
02/07/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
-
02/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
-
30/06/2025 15:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
30/06/2025 08:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID becbb8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve REJEITAR a preliminar arguida em defesa para após, com resolução de mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e, observando-se o período imprescrito, ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$1.400,00, calculadas sobre R$70.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Após o trânsito em julgado e caso a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, não pague os honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, o processo permanecerá suspenso por dois anos, no arquivo, por força da Recomendação de nº 03, do GCGJ, do E.
TST, publicada em 24/09/2024, sendo que somente ao final deste prazo de suspensão da exigibilidade é que se extinguirá a obrigação em definitivo.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUZA ALVES -
19/06/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
19/06/2025 08:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
-
19/06/2025 08:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
-
19/06/2025 08:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO DE SOUZA ALVES
-
19/06/2025 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE SOUZA ALVES
-
27/05/2025 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/05/2025 17:23
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/05/2025 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/05/2025 22:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 07:41
Juntada a petição de Manifestação
-
19/05/2025 13:55
Audiência de instrução realizada (19/05/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/05/2025 11:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/05/2025 13:13
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2025 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 18:20
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
22/11/2024 16:55
Juntada a petição de Impugnação
-
12/11/2024 13:27
Audiência de instrução designada (19/05/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 13:06
Audiência una realizada (12/11/2024 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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11/11/2024 18:44
Juntada a petição de Contestação
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06/11/2024 17:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/07/2024 09:08
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
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10/07/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
10/07/2024 09:04
Expedido(a) notificação a(o) MARCELO DE SOUZA ALVES
-
24/06/2024 16:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/06/2024 07:50
Audiência una designada (12/11/2024 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/06/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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