TRT1 - 0100890-93.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALVES DA SILVA
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22/09/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALVES DA SILVA
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20/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAGUAI em 19/09/2025
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19/09/2025 15:15
Expedido(a) alvará a(o) ROBSON ALVES DA SILVA
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18/09/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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25/08/2025 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/08/2025 14:29
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/08/2025 09:08
Expedido(a) mandado a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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21/08/2025 19:41
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 14:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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20/08/2025 14:44
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ALVES DA SILVA
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20/08/2025 14:44
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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20/08/2025 14:44
Audiência una por videoconferência realizada (20/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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19/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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15/08/2025 13:41
Juntada a petição de Acordo
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15/08/2025 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON ALVES DA SILVA em 31/07/2025
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25/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA em 24/07/2025
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17/07/2025 19:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2025 13:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/07/2025 10:51
Expedido(a) mandado a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALVES DA SILVA
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09/07/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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09/07/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CLEAN RH SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
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09/07/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebcff99 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer o bloqueio de ativos financeiros da primeira ré, junto à segunda, ensejando a garantia de seus créditos trabalhistas, conforme o alegado, em execução futura.
Tal medida, entretanto, dado seu caráter extremo, não prescinde de provas cabais de que a empresa esteja dilapidando seu patrimônio ou não possa responder por eventual futura execução. Em outras palavras, nada há nos autos ou fora deles que permita vislumbrar insolvabilidade notória da primeira reclamada. Ademais, quanto ao ente público, deve ser observada a tese firmada no julgamento da ADPF nº 485, que foi a seguinte: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)”.
Com relação ao argumento contido na inicial, no sentido que "em nenhum momento o Rte está requerendo verbas da administração pública ESTADUAL, e sim de créditos devidos a 1a.
Rda." (sic), faz-se mister esclarecer que a tese fixada refere-se à VERBAS PÚBLICAS, não dependendo se da esfera federal, estadual ou municipal, dada a violação do princípio da separação dos poderes e inobservância das prerrogativas da fazenda pública (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5273401). Inclusive, há decisões do STF estendendo a aplicação da tese vinculante igualmente a autarquias, logo, abrangendo também as entidades de direito público (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RCL57016.pdf) Em sendo assim, não atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 20/08/2025 12:50h.
Considerando que em diversos feitos que tramitam nesta Vara, em face da primeira reclamada, as citações via ECarta e Oficial de Justiça, encaminhadas ao endereço indicado na inicial, têm retornado negativas; que a citada reclamada, em audiência realizada nos autos do processo 0101378-82.2024.5.01.0461 confirmou o mesmo endereço e que a empresa, mesmo citada via domicílio eletrônico, em vários casos, não vem respondendo, determino seja expedido mandado de citação, sem prejuízo da concomitante citação por edital.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 08 de julho de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON ALVES DA SILVA -
08/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAGUAI
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08/07/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON ALVES DA SILVA
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08/07/2025 14:48
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON ALVES DA SILVA
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08/07/2025 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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08/07/2025 13:12
Audiência una por videoconferência designada (20/08/2025 12:50 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100890-93.2025.5.01.0461 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
01/07/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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