TRT1 - 0100788-56.2025.5.01.0078
1ª instância - Rio de Janeiro - 78ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS em 22/09/2025
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23/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ASAFE GUIMARAES DE SOUZA em 22/09/2025
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/09/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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12/09/2025 10:47
Expedido(a) notificação a(o) ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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12/09/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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12/09/2025 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/11/2025 12:05 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b42c28 proferido nos autos.
Tendo em vista que as partes não foram notificados para a audiência, designe-se nova data.
Outrossim, para o prosseguimento do feito, fica determinado o seguinte: 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) De acordo com o art. 841, §3º c/c o art. 847 caput e parágrafo único da CLT, o oferecimento da contestação impede a desistência da ação pela parte autora sem que haja o consentimento da parte ré. 7) Entende-se por "oferecimento da contestação" o ato processual unilateral da parte ré de (i) inserir eletronicamente a sua defesa escrita no sistema, com ou sem sigilo, até a audiência inaugural ou de (ii) formulá-la oralmente na audiência inaugural. 8) Ao oferecer a sua contestação, a parte ré exauriu sua faculdade processual, não sendo permitida a repetição do ato em razão da preclusão consumativa. 9) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 10) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 11) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT). 12) Fica o patrono da parte autora ciente que somente será aceita emenda/aditamento à inicial, caso inserida aos autos até a citação do Réu, nos termos do art.329 do NCPC. 13) Cabe ao advogado efetivar o seu cadastramento no sistema PJe-JT de 1º e 2º graus e a sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar, sob pena de se considerar válida a intimação/notificação dirigida aos advogados previamente cadastrados no processo. 14) O(s) patrono(s) da(s) ré(s) deverá(ão) se habilitar automaticamente nos autos, exclusivamente mediante modelo de peticionamento próprio (requerimento de habilitação nos autos) disponibilizado no sistema PJe, sendo vedada a habilitação para advogado diverso daquele que assina digitalmente o requerimento, haja vista o disposto no art.1º, §2º, III, da Lei11.419/2006 e art.4º, §5º da Resolução 185/2017 do Conselho Nacional da Justiça do Trabalho.
Fica ainda esclarecido que o peticionamento na modalidade de requerimento de habilitação não poderá ser utilizado nos autos para outros fins. 15) Salvo a opção pelo Juízo 100% Digital, será obrigatória a presença física de todos os sujeitos do processo, como partes, advogados, procuradores e testemunhas, a fim de resguardar a isonomia de tratamento, conforme interpretação já externada no Ofício n° 494/2022/GP, enviado no bojo do PP n° 0003504-72.2022.2.00.0000, pelo Ministro Luiz Fux, então Presidente do Conselho Nacional de Justiça.
Observem as partes que, mesmo no Juízo 100% digital, estarão asseguradas as intimações exclusivamente pelo DEJT, desde que haja advogados habilitados nos autos. 16) Caso a audiência seja por videoconferência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM, plataforma de videoconferência autorizada pelo CNJ, que permite a gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos.
Ao acessarem o sistema os participantes deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada. Entrar na reunião ZOOM https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt78.rj ID 897 023 3623 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS COM CONVITES PARA A REUNIÃO, SENDO O ACESSO À SALA VIRTUAL POR MEIO DO LINK ACIMA, devendo os advogados informa-lo às partes e testemunhas (art. 455, e § 1º, do CPC), sendo certo que o não comparecimento implicará na aplicação da pena de confissão e na perda da prova, respectivamente. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.G.D.S. -
11/09/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2025 15:01
Juntada a petição de Contestação
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11/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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11/09/2025 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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11/09/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 09:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (12/09/2025 09:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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11/09/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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11/09/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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06/09/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
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06/09/2025 00:27
Decorrido o prazo de ASAFE GUIMARAES DE SOUZA em 05/09/2025
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30/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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30/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 063152c proferido nos autos. DESPACHO PJe Diga o Autor sobre manifestação de #id:1a013d4. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - A.G.D.S. -
27/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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27/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 00:50
Decorrido o prazo de ASAFE GUIMARAES DE SOUZA em 26/08/2025
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26/08/2025 21:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO RODRIGUES GOMES
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26/08/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c6c8ea proferida nos autos.
Vistos, etc.
O autor, o menor ASAFE GUIMARÃES DE SOUZA, formulou pedido de tutela de urgência, alegando ser beneficiário da Saúde Petrobras e "diagnosticado como portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, CID10: F84 CID11: 6A02, com Deficiência intelectual, DI e apresentando comorbidades como TDAH (CID 11: 6A05) e diante do seu quadro de saúde foram prescritas pelo médico assistente, as terapias" por ele listadas (terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia ABA, musicoterapia, psicomotricidade, equoterapia, hidroterapia, psicopedagogia e fisioterapia motora).
O demandante acrescentou que: "A proximidade da clínica com a residência é fundamental para a eficácia do tratamento, pois exposições a condições adversas, como deslocamentos extensos, esperas prolongadas e permanência em ambientes fechados, resultará em níveis elevados de estresse e desorganização sensorial devido ao quadro do TEA.
Além disso, considerando a natureza do tratamento, que demanda deslocamentos diários, a proximidade geográfica é necessária para mitigar a fadiga associada a viagens frequentes e preservar o horário escolar da autora. " O demandante afirma que "a parte ré, comprovadamente, não dispõe de local para realização dos tratamentos, desta forma, não havendo que se falar na modalidade de reembolso no caso em tela, com a requerida devendo cobrir, de forma integral, os tratamentos realizados, uma vez que vem desrespeitando o contrato ao não disponibilizar os tratamentos na forma devida..." Mencionou que a ré, inicialmente, autorizou o tratamento junto a uma clínica próxima da residência do autor (clínica Ressignificar Desenvolvimento Infantil Ltda).
Porém, pouco tempo após, a ré teria se negado a manter a autorização, alegando que havia sido uma situação excepcional.
Em seguida, a ré teria autorizado o tratamento junto a uma clínica situada a mais de quatro horas de distância da residência do autor, no bairro de Laranjeiras, sendo que o autor reside em Campo Grande.
Foi dado o contraditório à ré, que apresentou o nome de duas clínicas situadas em Campo Grande e que integram a rede credenciada, nas quais são disponibilizadas as terapias indicadas, com exceção da hidroterapia e equoterapia, disponibilizadas em outros estabelecimento e bairros.
A ré informa que não cabe o custeio integral do tratamento, ou seja, sem aplicação da coparticipação nas terapias realizadas pela parte autora, sendo imperioso o reconhecimento da aplicação da coparticipação na cobertura do tratamento sob pena de contradição com a previsão contratual estabelecida no Regulamento.
Destaca, ainda, "que a Saúde Petrobras é uma operadora de autogestão destinada a assistência em saúde de seu público específico, sendo assim, qualquer “vantagem” dada a um beneficiário onera todos os demais.
Logo, a não aplicação de coparticipação as terapias aqui requeridas geram uma vantagem indevida a autora em prejuízo aos demais usuários do plano." A ré manifestou insurgência quanto ao valor cobrado pela clínica indicada pelo autor (Ser Humano Clínica da Aprendizagem) para a realização de cada hora de tratamento de psicologia ABA (R$310,00), alegando estar muito acima da média praticada por outros estabelecimentos do gênero. Da leitura dos autos, verifico que o requerimento do autor é de que a ré custeie integralmente o tratamento na clínica indicada (Ser Humano Clínica da Aprendizagem), ou seja, sem coparticipação, fundamentando seu requerimento na alegação de que a ré não dispõe de estabelecimento credenciado para realização do tratamento na forma como recomendado pelo médico assistente e em local próximo à residência o autor.
Todavia, como acima já relatado, a ré demonstrou, em sua petição de ID.84f4e29, que possui dois estabelecimentos credenciados e que, salvo melhor juízo, realizam todas as terapias indicadas, com exceção de apenas duas: equoterapia e hidroterapia.
Assim, em que pese não se mostre possível realizar todas as terapias no mesmo local, como indicado pelo profissional médico, não é razoável atribuir à ré qualquer resistência injustificada.
A celeuma ficaria, então, restrita ao local para a realização da hidroterapia e equoterapia.
Quanto ao custeio do tratamento, não há que se impor à ré o ônus de fazê-lo em sua integralidade, sob pena de se violar as normas que regem a relação contratual das partes (Regulamento da Saúde Petrobras e Acordo Coletivo de Trabalho) e, também, onerar injustamente os demais beneficiários.
Diante do acima exposto, considero ser hipótese de deferimento apenas parcial da tutela, impondo-se à ré que disponibilize local próximo à residência do autor para realização de hidroterapia e equoterapia na forma do recomendado pelo médico assistente.
Caso não haja estabelecimento em rede credenciada nessas condições, deverá arcar com os custos de tais terapias em local de escolha do autor, mediante coparticipação, na forma do Regulamento da Saúde Petrobrás e Acordo Coletivo de Trabalho.
Intimem-se as partes, sendo a ré ao cumprimento em cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de agosto de 2025.
FABIO RODRIGUES GOMES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
16/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
16/08/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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16/08/2025 09:54
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ASAFE GUIMARAES DE SOUZA
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14/08/2025 07:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO RODRIGUES GOMES
-
14/08/2025 07:17
Encerrada a conclusão
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22/07/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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21/07/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100788-56.2025.5.01.0078 RECLAMANTE: AGS (MENOR) RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESTINATÁRIO(S): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho id 0a9703a .
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
MERCEDES SONIA SAMPAIO ANDRADE NOVAES SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS -
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
-
03/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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03/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 07:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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03/07/2025 07:24
Encerrada a conclusão
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100788-56.2025.5.01.0078 distribuído para 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 16:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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01/07/2025 09:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 09:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/09/2025 09:00 Sala Principal - 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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