TRT1 - 0100346-69.2023.5.01.0431
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 13:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAUREN XAVIER SEELING
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/09/2025
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23/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/09/2025
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12/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b605efd proferido nos autos. 3ª Turma Gabinete 33 Relator: GLENER PIMENTA STROPPA RECORRENTE: VICTOR BATISTA TEIXEIRA, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., VICTOR BATISTA TEIXEIRA, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Em seu recurso ordinário (fls. 1519/1590 – ID. 76f3987), a primeira reclamada formula pedido de gratuidade de justiça, afirmando que está passando por dificuldades financeiras e enfrentando Regime Especial de Execução Forçada (REEF).
Sob esse argumento, deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal ou mesmo das custas processuais.
Pois bem.
O parágrafo 4º do artigo 790 e o parágrafo 10 do artigo 899 da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, assim preveem: Art. 790 da CLT (...) “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Art. 899 da CLT (...) “§ 10 - São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Por sua vez o art. 99, § 3º, do CPC dispõe: Art. 99 do CPC “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Em relação à gratuidade de justiça, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício, consoante o art. 790, §4º da CLT, pode ser deferido a qualquer parte.
Todavia, na hipótese de pessoa jurídica, para a concessão da benesse em espeque, não milita em seu favor a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica ao teor do art. 99, §3º do CPC, prevalecendo o entendimento de que é necessária a comprovação cabal da ausência de condições financeiras para o custeio do processo.
Nesse sentido as razões consubstanciadas na Súmula n.º 463 do C.
TST em sua nova redação, in verbis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, a primeira ré não juntou aos autos documentação comprobatória (balanço patrimonial atualizado acompanhado de parecer sobre a posição patrimonial e financeira da agravante) de que, efetivamente, se encontra em estado de hipossuficiência econômico-financeira, ou ainda, de que a atividade empresarial sofreu algum tipo de solução de continuidade (suspensão ou interrupção).
Ademais, conforme a literalidade do art. 899, §10, da CLT, a isenção de depósito recursal atinge “empresas em recuperação judicial”, o que não é o caso da primeira reclamada, conforme admitido nas próprias razões recursais.
Assim, nos termos da OJ 269, II, da SbDI-1 do TST e do art. 99, § 7.º, do CPC, intime-se a primeira reclamada, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., para que proceda ao recolhimento do preparo recursal (custas e depósito recursal), no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário.
Vindo aos autos comprovação do preparo ou transcorrendo o prazo in albis, voltem-me conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
GLENER PIMENTA STROPPA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
11/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/09/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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11/09/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a GLENER PIMENTA STROPPA
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100346-69.2023.5.01.0431 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 33 na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500301148000000124995930?instancia=2 -
14/07/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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