TRT1 - 0100807-91.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 10:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/09/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/09/2025 09:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/09/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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10/09/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN GUIMARAES SOARES
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10/09/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WESLLEN GUIMARAES SOARES sem efeito suspensivo
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10/09/2025 13:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LOJAS CEM SA sem efeito suspensivo
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10/09/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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09/09/2025 20:40
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 17:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 636f59b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 26 dias do mês de agosto do ano 2.025, às 15h31min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes WESLLEN GUIMARÃES SOARES, acionante, e LOJAS CEM S/A, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. 1.
INDENIZAÇÃO Em síntese, o autor alegou que, como condição à obtenção da vaga de cobrador junto a ré, realizara, em nome de seu padrasto, financiamento para a aquisição da motocicleta Honda CG 160 Start placa SQX1G80, por cujas parcelas se responsabilizou integralmente, razão pela qual, em respeito ao princípio da intangibilidade salarial, e com base no preceito segundo o qual os riscos da atividade econômica cabem exclusivamente ao empregador, requereu a condenação da empresa ao pagamento de valor pelo aluguel do veículo.
O autor esclareceu que os valores recebidos da ré cobriam apenas os gastos com gasolina.
Em contraste ao alegado na inicial, a ré demonstrou que o autor, na data da admissão, declarou de próprio punho que, para o exercício de sua função, utilizar-se-ia da motocicleta Honda placa EEB 0249, de propriedade de seu primo Aleffer Rodrigues de Souza; e demonstrou também que o trabalhador recebia ajuda de custo mensal, de valor superior ao indicado na inicial, destinada a cobrir os gastos com combustível e manutenção do veículo e compensar o desgaste sofrido.
A ré acrescentou que o autor não comprovou gastos superiores ao do valor total da ajuda de custo.
Em audiência, a testemunha Jeferson Wiliam Leite de Souza declarou que a empresa reembolsa um valor fixo por semana independentemente do valor efetivamente gasto pelo trabalhador e que o remanescente é utilizado para manutenção.
A testemunha acrescentou que jamais precisara gastar valor superior ao da ajuda de custo.
Pois bem, em que pesem as declarações juntadas com a contestação, todas de 2020, o que merece destaque, é incontestável que o exercício da função de cobrador exigiu do autor, para a sua contratação pela ré, a posse de motocicleta (id 568d652).
Não obstante, de acordo com o caput do art. 2º da CLT, os riscos da atividade econômica são do empregador.
Se é assim, o empregador deve indenizar o trabalhador pelo desgaste de seu patrimônio, embora financiado por terceiro (id 0a7ba56), sob pena de enriquecimento ilícito, circunstância que não demanda prova neste sentido, pois é notória a deterioração do veículo.
Pelo exposto, e considerando que comprovado nos autos que o valor da ajuda de custo era suficiente para o autor fazer frente às despesas com combustível e manutenção da motocicleta, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização apenas para compensar a presumida deterioração natural do bem.
Para a fixação do valor da indenização, considerar-se-á o valor de compra do bem, de R$ 16.962,22, e um percentual de depreciação médio de 20% ao ano, cujo produto corresponde a uma taxa de depreciação mensal de R$ 282,70, que multiplicados pelo número efetivo de meses de uso do veículo, corrigido e contabilizados os juros, é de R$ 6.364,66, conforme planilha anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória. 2.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT Por fim, o autor alegou a inobservância do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no § 8º do mesmo artigo.
A ré, mediante o comprovante juntado com a contestação (id f4a555a), comprovou que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 3.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária) até 29.08.2024 (Lei 14.905/2024).
A partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deverá ser utilizado o IPCA como índice de atualização monetária (Código Civil, art. 389, parágrafo único), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil), sendo aplicável a Súmula 381 do TST com relação à época própria dos índices de atualização monetária. 4.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SBDI-I do TST. 5.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 6.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, cujo montante consta da planilha anexa.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da ré, no percentual de 10% sobre a soma dos respectivos valores, cujo montante consta da planilha anexa.
Os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de WESLLEN GUIMARÃES SOARES em face de LOJAS CEM S/A para o fim de condená-la à obrigação de pagar o valor correspondente à indenização deferida nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Custas, pela ré, de R$ 140,02, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 7.001,13.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WESLLEN GUIMARAES SOARES -
26/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS CEM SA
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26/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) WESLLEN GUIMARAES SOARES
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26/08/2025 15:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,02
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26/08/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de WESLLEN GUIMARAES SOARES
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26/08/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a WESLLEN GUIMARAES SOARES
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22/08/2025 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/08/2025 08:46
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (21/08/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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20/08/2025 14:15
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 13:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de LOJAS CEM SA em 10/07/2025
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12/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de WESLLEN GUIMARAES SOARES em 11/07/2025
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04/07/2025 14:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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04/07/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100807-91.2025.5.01.0521 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Resende na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 13:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2025 12:30
Expedido(a) mandado a(o) LOJAS CEM SA
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02/07/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) LOJAS CEM SA
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02/07/2025 12:30
Expedido(a) notificação a(o) WESLLEN GUIMARAES SOARES
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01/07/2025 13:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 13:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (21/08/2025 14:40 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/07/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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