TRT1 - 0100418-86.2023.5.01.0227
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/06/2025 10:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
14/03/2025 10:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LQT ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI em 27/02/2025
-
24/02/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/02/2025 18:42
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
-
14/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee477e9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON LUIZ RODRIGUES VIEIRA JUNIOR - LQT ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI -
13/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LQT ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI
-
13/02/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
-
13/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/02/2025 10:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/12/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LAF ODONTOLOGIA LTDA
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17/12/2024 14:56
Não admitido o Recurso de Revista de LAF ODONTOLOGIA LTDA
-
05/09/2024 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/09/2024 15:16
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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30/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ROBSON LUIZ RODRIGUES VIEIRA JUNIOR em 29/08/2024
-
29/08/2024 18:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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16/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/08/2024
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16/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LQT ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI
-
15/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON LUIZ RODRIGUES VIEIRA JUNIOR
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15/08/2024 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LAF ODONTOLOGIA LTDA
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13/08/2024 12:57
Conhecido o recurso de LAF ODONTOLOGIA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-22 e não provido
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24/07/2024 15:50
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 11:00 EM MESA ()
-
19/07/2024 10:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
09/07/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9060cab proferida nos autos. 3ª TurmaGabinete 31Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZOAGRAVANTE: LAF ODONTOLOGIA LTDAAGRAVADO: ROBSON LUIZ RODRIGUES VIEIRA JUNIOR, LQT ODONTOLOGIA INTEGRADA EIRELI DA GRATUIDADE DE JUSTIÇAEm seu agravo de instrumento, a agravante (ID. ac49348) alega que não cabe mais ao juízo de primeiro grau negar seguimento a recursos ordinários, uma vez que, nos temos do quanto disposto no § 7º do artigo 99 do CPC e da OJ 269 da SDI-I, requerida a concessão de justiça gratuita em sede recursal, incumbe ao Relator apreciar o pedido formulado.
Renova o pedido de gratuidade diante da precária situação financeira.
Esclarece que a agravante deixou de funcionar e encontra-se fechada, sendo o dinheiro auferido com a venda do ponto comercial, equipamentos e material, insuficiente para o pagamento dos débitos pendentes com fornecedores e com as verbas rescisórias.Analiso.Ressalto, de início, que a discussão quanto à possibilidade ou não de o Juízo de origem negar seguimento ao recurso quando há pedido de gratuidade é desnecessária, tendo em vista que, ante o princípio da celeridade processual, já será analisada a questão de fundo (gratuidade de justiça), sendo aberto prazo, caso necessário, para regularização do preparo.O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, in verbis: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40%(quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.A norma prevista no § 3º acima transcrito, ao fazer menção ao recebimento de salário, destina-se exclusivamente às pessoas naturais.
Já a regra prevista no § 4º estabelece a gratuidade de justiça exclusivamente para o pagamento das custas, não fazendo distinção entre pessoas naturais ou jurídicas, mas desde que a insuficiência de recursos seja comprovada. Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467, dispõe que: “§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” Ou seja, exsurge que o artigo 899, §10, da CLT confere às entidades filantrópicas a isenção do depósito recursal, mas não estende tal isenção às custas processuais. Logo, a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Trata-se de um rigor que já era observado pela doutrina e jurisprudência pátrias, com relação ao pagamento das custas do processo para fins de recurso, antes mesmo da alteração das regras da CLT, inseridas na atual redação do §4º do art. 790 e do § 10 do art. 899 da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017.No presente caso, contudo, entendo que a agravante não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ressalto que s única documentação anexada pela ré foram as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS, dos anos de 2022 e 2023, e a declaração de hipossuficiência (ID. 0f16a27 ao ID. 649b4ba).
Ao contrário do que alega a ré, o DEFIS não comprova que a agravante não pode arcar com os custos do processo, uma vez que são apenas declarações de informações socioeconômicas e fiscais, que revelam ser a ré optante pelo Simples Nacional.
Ademais, os documentos revelam que houve aumento no valor pago aos sócios e de saldo de caixa e no banco, o que vai de encontro com a alegação de que a situação financeira da ré está precária.No mais, a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão dos benefícios da gratuidade à pessoa jurídica.Logo, a agravante não anexou documentos capazes de comprovar insuficiência de recursos para o pagamento do preparo recursal.Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do preparo.No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora agravante, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento.1) Intimem-se as reclamadas.
Prazo de 5 dias.2) Transcorrido o prazo, com ou sem a comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal, venham os autos conclusos para apreciação do recurso.easl RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de junho de 2024.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
28/06/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LAF ODONTOLOGIA LTDA
-
28/06/2024 18:12
Não concedida a assistência judiciária gratuita a LAF ODONTOLOGIA LTDA
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27/06/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
27/06/2024 13:31
Encerrada a conclusão
-
07/06/2024 09:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/06/2024 08:55
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
30/05/2024 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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