TRT1 - 0100707-29.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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28/07/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/07/2025 09:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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28/07/2025 09:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 09:19
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 2.500,00)
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15/07/2025 15:58
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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15/07/2025 15:58
Iniciada a liquidação
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15/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025
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01/07/2025 13:39
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (10/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/06/2025 19:45
Juntada a petição de Acordo
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30/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 729809e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1.
Apesar de o valor do acordo ser inferior ao valor atribuído à causa, decido acolher a vontade das partes que são as reais destinatárias da solução do processo, não tendo dúvidas de que a composição é sempre a melhor solução. 2.
Face ao exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de #id:19cb6dd (advogados com procurações em #id:c2c28d8 e #id:678bd92), extinguindo o presente processo com resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 487, III, b do CPC. 3.
Retire-se o feito de pauta. 4.
Custas no valor de R$ 50,00, pela parte autora, dispensada, haja vista que lhe defiro a gratuidade de justiça, presentes que se encontram os pressupostos ensejadores. 5.
A reclamante deverá informar ao Juízo em até 10 dias do vencimento o eventual inadimplemento da parcela, importando o silêncio em quitação.
Caberá ao patrono a obrigação de promover o repasse a sua constituinte. 6.
Ficam extintas as obrigações, mediante quitação rasa, geral, irrevogável e irretratável quanto ao extinto contrato de trabalho. 7.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante a Caixa Econômica Federal, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do Reclamante, no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Reclamante: FÁTIMA CRISTINA MIRANDA DE PAULA CTPS DIGITAL CPF: *85.***.*78-39 PIS: *43.***.*33-11 Empregador: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CNPJ: 42.591.651/ 0029-44 Data de Admissão: 09/10/2023 Data da Dispensa: 13/07/2024 8.
Intimem-se as partes. 9.
Tendo em vista o contido no Art. 1º, da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, bem como o disposto no art. 54 da Lei 8.212/91, fica dispensada a atuação da PGF nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 10.
Cumprido o acordo, arquivem-se, definitivamente, os autos virtuais. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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27/06/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA MIRANDA DE PAULA
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27/06/2025 12:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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26/06/2025 19:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOANA DE MATTOS COLARES
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25/06/2025 17:01
Juntada a petição de Acordo
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18/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de FATIMA CRISTINA MIRANDA DE PAULA em 17/06/2025
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17/06/2025 23:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 12:06
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA MIRANDA DE PAULA
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06/06/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA CRISTINA MIRANDA DE PAULA
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06/06/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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06/06/2025 08:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:57
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/07/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 19:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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