TRT1 - 0100944-65.2024.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 22:18
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2025 14:47
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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06/08/2025 14:47
Iniciada a liquidação
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06/08/2025 10:12
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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05/08/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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05/08/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a OSVALDO JOSE PINHEIRO
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05/08/2025 15:46
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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05/08/2025 15:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (05/08/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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25/07/2025 17:04
Juntada a petição de Acordo
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25/07/2025 16:53
Juntada a petição de Acordo
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14/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO JOSE PINHEIRO
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11/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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11/07/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO JOSE PINHEIRO
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11/07/2025 14:36
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (05/08/2025 10:40 CEJUSC-CAP-1.S6 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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10/07/2025 10:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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10/07/2025 10:49
Encerrada a conclusão
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01/07/2025 09:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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01/07/2025 09:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 08:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/06/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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27/06/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03494f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, esta 50a.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando-se a Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e conforme restar apurado em regular liquidação por pericia , as expensas da Ré, à vista dos parâmetros traçados e documentos dos autos. Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma determinada pelo STF, ou seja, IPCA-E na fase pré-processual (até o ajuizamento da ação) e Selic apenas na fase processual. Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento 02/93 da CGJT.
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza indenizatória. Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ 400 da SDI-I do TST. Custas de R$ …600,00 ……. pela Ré, calculadas sobre R$ 30.000,00 …………, valor da condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OSVALDO JOSE PINHEIRO -
25/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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25/06/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO JOSE PINHEIRO
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25/06/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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25/06/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de OSVALDO JOSE PINHEIRO
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15/05/2025 20:12
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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06/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de OSVALDO JOSE PINHEIRO em 05/05/2025
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24/03/2025 10:10
Juntada a petição de Razões Finais
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21/03/2025 14:46
Juntada a petição de Razões Finais
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12/03/2025 10:35
Expedido(a) ofício a(o) OSVALDO JOSE PINHEIRO
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12/03/2025 10:33
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 12:15
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 02:53
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO 1001 LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 02:53
Decorrido o prazo de OSVALDO JOSE PINHEIRO em 23/10/2024
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23/10/2024 14:33
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/03/2025 10:30 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2024 08:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/10/2024 08:14 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 17:30
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 10:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO 1001 LTDA
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20/08/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) OSVALDO JOSE PINHEIRO
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19/08/2024 11:20
Audiência inicial por videoconferência designada (23/10/2024 08:14 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Sentença • Arquivo
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