TRT1 - 0100137-50.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação (Dados bancários)
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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17/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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16/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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16/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 23:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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15/09/2025 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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12/09/2025 17:44
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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12/09/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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12/09/2025 13:44
Transitado em julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CLUBE NAVAL em 05/09/2025
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06/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de ERIBERTO XIMENES DE MELO em 05/09/2025
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29/08/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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28/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 14:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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22/08/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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22/08/2025 14:47
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLUBE NAVAL
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21/08/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/08/2025 00:55
Decorrido o prazo de ERIBERTO XIMENES DE MELO em 15/08/2025
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08/08/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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05/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ERIBERTO XIMENES DE MELO em 15/07/2025
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03/07/2025 11:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c863870 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição inicial, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ERIBERTO XIMENES DE MELO para condenar a reclamada CLUBE NAVAL a pagar, em valores liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, considerando a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: horas extras decorrentes do intervalo alimentar suprimido, acrescidas do adicional de 50%, sem reflexos. Deferido o benefício de gratuidade de Justiça em favor do reclamante.
Devidos ao patrono do reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Restam devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os valores correspondentes aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$ 142,12, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$ 5.684,71, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução.
Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLUBE NAVAL -
30/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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30/06/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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30/06/2025 12:06
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 142,12
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30/06/2025 12:06
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ERIBERTO XIMENES DE MELO
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30/06/2025 12:06
Concedida a gratuidade da justiça a ERIBERTO XIMENES DE MELO
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03/06/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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27/05/2025 08:42
Juntada a petição de Razões Finais
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20/05/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 13:26
Audiência de instrução realizada (20/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de ERIBERTO XIMENES DE MELO em 03/02/2025
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22/01/2025 13:43
Juntada a petição de Réplica
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22/01/2025 13:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 17:32
Audiência de instrução designada (20/05/2025 10:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 17:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:16
Audiência una por videoconferência realizada (13/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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02/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) CLUBE NAVAL
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02/12/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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02/12/2024 15:01
Audiência una por videoconferência designada (13/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/12/2024 15:01
Audiência una por videoconferência cancelada (04/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 08:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 10:52
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 13:56
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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25/07/2024 14:01
Audiência una por videoconferência designada (04/12/2024 09:45 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2024 12:34
Audiência una por videoconferência realizada (25/07/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 18:17
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 09:31
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2024 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de ERIBERTO XIMENES DE MELO em 04/04/2024
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24/02/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 15:38
Expedido(a) notificação a(o) CLUBE NAVAL
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23/02/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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23/02/2024 15:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIBERTO XIMENES DE MELO
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23/02/2024 15:36
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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