TRT1 - 0100781-82.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 07:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a KAREN PINZON BLASKOSKI
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22/08/2025 09:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/08/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2025 10:51
Audiência una realizada (06/08/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 08:32
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2025 12:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ em 28/07/2025
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29/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de C.A. P SERVICOS MEDICOS em 28/07/2025
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18/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS em 17/07/2025
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09/07/2025 08:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 08:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a696d6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A parte autora requereu provimento de natureza cautelar, a fim de que fosse determinado o bloqueio de créditos da 1ª ré porventura existentes perante a RIOSAÚDE, sob a alegação de que o empregador se encontra em dificuldade financeira, não tendo arcado com suas obrigações trabalhistas.
São requisitos para a concessão da medida, nos termos do artigo 300 do CPC c/c artigo 769 da CLT, a probabilidade do direito e o perigo na demora. julgamento da ADPF nº 485, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 4.2.2021, o Supremo Tribunal Federal assentou a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, para a satisfação de créditos trabalhistas, verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. BLOQUEIO, PENHORA E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. CABIMENTO DA ADPF PARA IMPUGNAR ATO JURISDICIONAL. 1.
Arguição proposta pelo Governador do Amapá contra decisões judiciais proferidas sob a jurisdição do TRT-8ª Região que determinaram o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que são rés em ações trabalhistas. 2.
As decisões judiciais se enquadram na definição de ‘ato do poder público’ de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 9.882/1999, o que as sujeita ao controle concentrado de constitucionalidade via ADPF.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o requisito da subsidiariedade é satisfeito quando inexiste, no caso, outro meio processual eficaz para sanar a lesão a preceito fundamental de forma ampla, geral e imediata. Precedentes. 3. Atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, sob alegação de que as empresas reclamadas deteriam créditos a receber da administração estadual.
Violação do contraditório, da ampla defesa, do princípio do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária.
Precedentes. 4.
Conversão da apreciação da liminar em exame de mérito, para julgar procedente o pedido, com fixação da seguinte tese: ‘Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)’. (ADPF 485, Rel.
Min.
Roberto Barroso) No mesmo sentido, o julgamento da ADPF 275 (Ministro Alexandre de Moraes, DJe 27.6.2019, Tribunal Pleno), cuja ementa segue também transcrita: “CONSTITUCIONAL. ADPF. BLOQUEIO DE RECEITAS PÚBLICAS POR DECISÕES JUDICIAIS.
CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. ARGUIÇÃO PROCEDENTE. 1. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública, para satisfação de créditos trabalhistas, violam o princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175, da CF).
Precedente firmado no julgamento da ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017). 2.
Arguição conhecida e julgada procedente”. De acordo com o entendimento vinculante adotado pelo STF, o bloqueio que recaia sobre receitas públicas pode inviabilizar o regular funcionamento das atividades do ente federativo.
No mesmo sentido, foram as decisões proferidas nas Reclamações 48.878, Ministro Gilmar Mendes, Dje 13.08.21; e 46.737, Ministra Cármen Lúcia, Dje 09.04.21, nas quais também se impugnava ordem judicial de bloqueio de verbas públicas referentes a créditos empenhados devidos a empresas rés em reclamações trabalhistas.
Dessa forma, em estrita observância ao entendimento acima exposto, INDEFIRO o requerimento.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se a parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS -
08/07/2025 20:54
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS
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08/07/2025 20:53
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS
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08/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100781-82.2025.5.01.0072 RECLAMANTE: ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: C.A.
P SERVICOS MEDICOS E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS Ficam as partes notificadas, sendo a reclamada citada da presente ação, para comparecer à audiência UNA, NA MODALIDADE PRESENCIAL, observando as instruções que seguem: Una - Sala "72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro": 06/08/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Avenida Gomes Freire, 471, 1º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20231-014 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
As partes deverão apresentar no momento da audiência documento de identificação.
A reclamada, pessoa jurídica, deverá estar devidamente representada, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou atos constitutivos da empresa, observando os termos do art.3º do Provimento 5/2003 do TST.
A defesa e documentos deverão ser apresentados em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006 c/c Resolução nº 94/2012 e 120/2013, ambas do CSJT.
Em caso de ausência de qualquer das parte será observado o art. 844 da CLT.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC (rito Ordinário) ou art. 852-H,§2º da CLT (rito Sumaríssimo).
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
LEANDRO ALVIM Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS -
04/07/2025 15:31
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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04/07/2025 15:30
Encerrada a conclusão
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04/07/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KAREN PINZON BLASKOSKI
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04/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MOTORISTAS CONDUTORES DE AMBULANCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-SIMCAERJ
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04/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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04/07/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) C.A. P SERVICOS MEDICOS
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04/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN PORTILHO DA SILVA COSTA DOS SANTOS
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03/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100781-82.2025.5.01.0072 distribuído para 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300117300000232659166?instancia=1 -
02/07/2025 23:38
Audiência una designada (06/08/2025 09:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/07/2025 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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01/07/2025 10:01
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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