TRT1 - 0100914-95.2022.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA MARIA DA PENHA MOURA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de JESSICA MARIA DA PENHA MOURA em 24/07/2025
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22/07/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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22/07/2025 14:08
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b340636 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. - JESSICA MARIA DA PENHA MOURA -
10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARIA DA PENHA MOURA
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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10/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARIA DA PENHA MOURA
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10/07/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 16:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/07/2025 13:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/07/2025 11:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 053f5bb proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MARISA LOJAS S.A. e outro 2. JÉSSICA MARIA DA PENHA MOURA Recorrido(a)(s): 1. JÉSSICA MARIA DA PENHA MOURA 2. MARISA LOJAS S.A. 3. M PAGAMENTOS S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recurso de: MARISA LOJAS S.A. e outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 3eba5ff ; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. 0bb634a ).
Regular a representação processual (Id. e822c82 e 17f1ca9 ).
Satisfeito o preparo (Id. 59946cc, ffc1dd8, 851372c, bd18357, e 8e1ec73).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Suscita a recorrente a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional.
Contudo, ao entender pela deficiência na entrega da prestação jurisdicional, caberia à recorrente manejar o remédio processual próprio, qual seja, os embargos de declaração, objetivando o pronunciamento da Turma sobre o tema que entendeu omisso, sob pena de preclusão da matéria, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento, a teor da Súmula 297 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indenes o dispositivo pertinente à matéria.
Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor.
Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, conforme se observa no caso em exame. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JÉSSICA MARIA DA PENHA MOURA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 21/11/2024 - Id. 3eba5ff ; recurso interposto em 03/12/2024 - Id. 8b7398c ).
Regular a representação processual (Id. 883f1d3 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO / CATEGORIA DIFERENCIADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) 27 deste Regional. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 10º; artigo 511; artigo 570; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18. - divergência jurisprudencial .
Primeiramente, cumpre registrar que não há falar em violação de Súmula do Regional prolator da decisão como supedâneo para viabilizar recurso de revista, a teor do artigo 896 da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Além disso, não se vislumbra contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
No mais, os arestos trazidos são inservíveis para o desejado confronto de teses, por ser procedente do Tribunal prolator da decisão recorrida, porque não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT; ou por não adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixa de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foi extraído. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /bfcl/10655/55318 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MARISA LOJAS S.A. - JESSICA MARIA DA PENHA MOURA -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARIA DA PENHA MOURA
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de JESSICA MARIA DA PENHA MOURA
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de MARISA LOJAS S.A.
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03/02/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 12:28
Encerrada a conclusão
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02/02/2025 23:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 12:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 08:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JESSICA MARIA DA PENHA MOURA em 03/12/2024
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03/12/2024 14:51
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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03/12/2024 10:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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14/11/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/11/2024
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14/11/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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13/11/2024 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA MARIA DA PENHA MOURA
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12/11/2024 09:16
Conhecido o recurso de JESSICA MARIA DA PENHA MOURA - CPF: *53.***.*56-47 e não provido
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12/11/2024 09:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 07.***.***/0001-40 / null
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12/11/2024 09:16
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de MARISA LOJAS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-89 / null
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18/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2024
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17/10/2024 12:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/10/2024 12:07
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 08:00 04/11/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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06/10/2024 21:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2024 10:04
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/06/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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