TRT1 - 0100338-76.2018.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84ea7e7 proferido nos autos.
As partes noticiaram, através de petição, a existência de transação, bem como a autorização do Juízo Centralizador para realização de acordo ou pagamento direto. É comum que a próprio CAEX lance edital para homologação de acordos, com deságios, conforme id ac95d60.
Ademais, a peça está subscrita por ambas as patronas que possuem poderes para transigir, sendo que a da reclamante também para receber e dar quitação.
Em que pese o acima exposto, há título judicial transitado em julgado que fixa a natureza das parcelas devidas (artigo 832 da CLT), bem como as custas devida a UNIÃO que não faz parte da presente transação.
Assim, diante do título ficam cientes as partes que as custas e contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guia própria pela reclamada em 30 dias após o cumprimento integral da transação.
Assim, intimem-se as partes para ciência do acima fixado e da minuta abaixo, em cinco dias, que será a utilizada pelo Juízo em eventual homologação da transação.
Após, conclusos para apreciação e, se for o caso, homologação da transação.
O 1º reclamado pagará ao reclamante a importância líquida e total de R$ 124.641,81, na forma discriminada no id d28d4a9.
Pagará, ainda, a importância de R$ 13.176,98, a título de honorários sucumbenciais, conforme apontado na referida petição.
Os pagamentos serão realizados na conta bancária do escritório que representa o autor, conforme indicado na peça de id d28d4a9.
Expeça-se alvará ao autor.
O reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato.
Quanto aos valores devidos a título de recolhimentos previdenciários, a reclamada deverá efetuar o recolhimento dos valores fixados no ID 86e9127 em 30 dias após o cumprimento integral, EM GUIA PRÓPRIA.
Observe o réu que o pagamento deverá realizado quanto ao valor apontado na referida promoção, nos termos do art. 832, 6º§, da CLT.
Não sendo quitado o acordo, o título executivo retornará ao seu status anterior, com atualização da dívida e dedução das parcelas adimplidas.
Segue, desde já, a reclamada ciente das suas obrigações e das penalidades impostas pelo descumprimento dessa avença, não sendo necessária sua citação posterior na hipótese de inadimplemento, devendo, neste caso, ser executada diretamente, com o novo valor encontrado, incluída a cláusula penal.
A mesma advertência se dirige aos sócios da reclamada, não sendo necessária nova citação em seus nomes nem tampouco prévia “desconsideração da personalidade jurídica da empresa”, que desde já é declarada, na hipótese de inadimplência.
Intime-se a União Federal, nos casos previstos na Portaria MF 582/2013.
Aguarde-se manifestações das partes.
Após, conclusos para apreciação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ORLINDO DE BARROS -
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78e798e proferido nos autos.
Vistos etc.
Em se tratando de importância incontroversa, em razão dos cálculos da ré de id 86e9127, e em atendimento à recomendação do Juízo Gestor de Centralização junto à CAEX no sentido de que o depósito seja liberado ao reclamante no limite do crédito incontroverso, expeça-se alvará ao autor pelo depósito disponibilizado pela CAEX.
Antes, dê-se ciência às partes em 5 dias, devendo o autor, neste prazo, fornecer os dados bancários para expedição de alvará.
Por fim, sobrestem-se os autos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDSON ORLINDO DE BARROS -
26/11/2022 02:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/11/2022 23:50
Recebidos os autos para prosseguir
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15/08/2022 15:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/07/2022
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2022
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de EDSON ORLINDO DE BARROS em 27/07/2022
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 27/07/2022
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28/07/2022 00:04
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/07/2022
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06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2022
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06/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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05/07/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ORLINDO DE BARROS
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05/07/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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05/07/2022 12:01
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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05/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 16:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 13/06/2022
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14/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/06/2022
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09/06/2022 10:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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31/05/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 31/05/2022
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31/05/2022 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/05/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/05/2022 17:13
Não admitido o Recurso de Revista de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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20/05/2022 17:13
Não admitido o Recurso de Revista de VIACAO PAVUNENSE SA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/03/2022 13:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de EDSON ORLINDO DE BARROS em 10/02/2022
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09/02/2022 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/02/2022 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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08/02/2022 15:08
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista consorcio)
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25/01/2022 15:33
Conhecido o recurso de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-80 e não provido
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25/01/2022 15:33
Conhecido o recurso de VIACAO PAVUNENSE SA - CNPJ: 33.***.***/0001-94 e não provido
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
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12/01/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ORLINDO DE BARROS
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12/01/2022 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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07/12/2021 11:21
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2021
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29/11/2021 09:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 09:26
Incluído em pauta o processo para 15/12/2021 09:00 ORDINÁRIA ()
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29/10/2020 23:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/10/2020 18:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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09/10/2020 11:51
Recebidos os autos por retorno de diligência
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18/08/2020 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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18/08/2020 14:40
Expedido(a) ofício a(o) EDSON ORLINDO DE BARROS
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14/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
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14/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2020
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14/08/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ORLINDO DE BARROS
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12/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
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12/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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12/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO PAVUNENSE SA
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12/08/2020 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES
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12/08/2020 19:29
Proferida decisão
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07/08/2020 18:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/07/2020 19:54
Juntada a petição de Manifestação (liberação do FGTS)
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24/07/2020 16:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/07/2020 16:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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22/07/2020 14:57
Retirado de pauta o processo
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02/07/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/07/2020
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01/07/2020 12:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2020 12:43
Incluído em pauta o processo para 15/07/2020, 09:15:00, REMANESCENTE ()
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04/02/2020 10:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/10/2019 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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05/10/2019 09:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/10/2019
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05/10/2019 09:20
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERNORTE DE TRANSPORTES em 04/10/2019
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05/10/2019 09:20
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 04/10/2019
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05/10/2019 09:20
Decorrido o prazo de VIACAO PAVUNENSE SA em 04/10/2019
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05/10/2019 09:20
Decorrido o prazo de EDSON ORLINDO DE BARROS em 04/10/2019
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27/09/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Despacho em 27/09/2019
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27/09/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2019 20:17
Determinada a requisição de informações
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25/09/2019 20:17
Convertido o julgamento em diligência
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23/09/2019 13:26
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/09/2019 13:26
Encerrada a conclusão
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31/05/2019 10:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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30/05/2019 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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