TRT1 - 0001211-49.2012.5.01.0050
1ª instância - Rio de Janeiro - 50ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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14/07/2025 08:50
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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10/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 09/07/2025
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25/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60139b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que já fora expedida certidão para habilitação no processo de falência/recuperação judicial perante o juízo universal, do crédito apurado nos autos desta ação.
Conforme entendimento pacificado pelo C.
STJ nos autos do Recurso Especial nº 1804804-MS (2019/0079954-3), além do alinhamento com inúmeras decisões judiciais acerca do tema, deve-se extinguir a execução em face de devedor que obteve a homologação do plano de recuperação judicial, haja vista a ocorrência de novação sui generis da obrigação, ou seja, a satisfação do crédito se dará exclusivamente perante o Juízo falimentar/universal.
Neste sentido, tem-se as seguintes decisões: HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
O art. 59 da Lei nº 11.101/05 estabelece que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei".
Assim, havendo a homologação do plano de recuperação judicial da agravada deve ser extinta a execução.
Há que se ter em mente, para tanto, que a recuperação não teria a eficácia necessária se o plano homologado pudesse ser "atropelado" por execuções individuais, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum. (TRT-1 - AP: 01009656720195010001 RJ, Relator: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 12/07/2021, Quarta Turma, Data de Publicação: 20/07/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11.101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11.2014.5.03.0134, Relator: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020.
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737.
Boletim: Não.) Insta salientar que com a novação sui generis, a habilitação do crédito na recuperação judicial/falência caracteriza o esgotamento da competência material desta especializada.
Assim, ante o exposto, intime-se o autor para informar se houve a homologação do plano de recuperação judicial e o pagamento no juízo universal, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, presume-se a quitação da obrigação e a extinção do presente feito, em vista da fundamentação supra.
Comprovada pelo autor a ausência do pagamento, sobreste-se o feito por mais 2 anos.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA -
24/06/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA
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24/06/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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13/06/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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13/06/2025 15:25
Desarquivados os autos
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24/04/2023 11:55
Arquivados os autos provisoriamente
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19/04/2023 00:02
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 18/04/2023
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28/03/2023 00:08
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 27/03/2023
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18/03/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA
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17/03/2023 10:16
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA
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09/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de MASSA FALIDA INFORNOVA AMBIENTAL LTDA em 08/11/2022
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09/11/2022 00:15
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 08/11/2022
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27/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2022
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27/10/2022 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) MASSA FALIDA INFORNOVA AMBIENTAL LTDA
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26/10/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA
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26/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 06:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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03/10/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
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03/10/2022 12:25
Desarquivados os autos
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19/09/2022 11:47
Juntada a petição de Manifestação (Comunicação de Falência)
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19/09/2022 11:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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01/03/2021 21:36
Arquivados os autos provisoriamente
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24/02/2021 00:01
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 23/02/2021
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03/12/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2020
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03/12/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 17:07
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA
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01/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 22:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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27/11/2020 12:37
Remetidos os autos para Vara do Trabalho conhecimento em parte e provimento em parte
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26/11/2020 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 18:16
Conclusos os autos para despacho a MUCIO NASCIMENTO BORGES
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16/12/2019 17:19
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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22/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO ERNESTO BARRETO em 21/11/2019
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22/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de JOAO ALBERTO FELIPPO BARRETO em 21/11/2019
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22/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de LOCANTY COM SERVICOS LTDA. em 21/11/2019
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22/11/2019 00:02
Decorrido o prazo de CINTIA CRISTINE DA SILVA SOUSA em 21/11/2019
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21/11/2019 12:31
Audiência conciliação em execução realizada (21/11/2019 09:35 - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/10/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/11/2019
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31/10/2019 00:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2019 11:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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30/10/2019 11:03
Expedido(a) Intimação a(o) réu/
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17/10/2019 14:49
Audiência de conciliação (fase de execução) designada (21/11/2019 09:35:00 Sala Principal - 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 10:07
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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12/07/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:03
Conclusos os autos para despacho a MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
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18/06/2019 11:59
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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10/06/2019 14:57
Juntada a petição de Manifestação (Esclarecimento Embargos de Terceiros Procedentes)
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16/10/2018 14:01
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2012
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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