TRT1 - 0100720-44.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100720-44.2024.5.01.0207 distribuído para 2ª Turma - Gabinete 13 na data 13/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081400305330900000126781339?instancia=2 -
13/08/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025
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12/08/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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28/07/2025 16:45
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES sem efeito suspensivo
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27/07/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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25/07/2025 22:27
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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25/07/2025 22:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/07/2025 10:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES em 11/07/2025
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11/07/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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11/07/2025 17:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. sem efeito suspensivo
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11/07/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/07/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e09e0f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, acolhe-se a prescrição de todos os créditos resultantes do contrato de trabalho firmado entre as partes que sejam anteriores a cinco anos, ou seja, a 31/05/2019, incluindo o FGTS (ARE 709212), extinguindo-se o processo com resolução de mérito em relação a essas parcelas, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC; e julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para condenar o reclamado ao pagamento, de: a) horas extras, fixando-se a jornada da autora da admissão até 31/03/2021 (quando do desempenho da função de Assistente Clientes J6 e Assistente Select J6) como sendo de segunda a sexta-feira de 06h30min às 13h30min, e a partir de março de 2021 mais um sábado e um domingo por mês de 06h30min às 13h30min, sempre com intervalo de 30 minutos.
A partir de 01/04/2021 (quando do desempenho da função de Gerente de Relacionamento Van Gogh/Especialista Cliente VAN GOGH), como sendo de segunda a sexta-feira 08h às 19h30min, sempre com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, deferindo-se à reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 6ª diária e/ou 30ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sábado, da admissão até 31/03/2021, e as horas excedentes à 8ª diária e/ou 40ª semanal, a partir de 01/04/2021, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50% de segunda a sexta-feira, observado o período imprescrito; b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de aviso prévio, RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) 30 minutos extra por dia de serviço, em razão do intervalo intrajornada não concedido na integralidade, observada a jornada acima delimitada e o período imprescrito.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50% de segunda a sábado; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade absoluta na jornada acima em virtude da inidoneidade dos cartões de ponto; c) a fixação de jornada acima; d) a evolução salarial da reclamante e) divisor 180 da admissão até 31/03/2024 e o divisor 220, para apuração da hora extra a partir de 01/04/2021 (nova redação da Súmula 124 do C.
TST); f) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial – na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional. d) indenização por danos morais pelo atingimento de metas no importe de R$19.296,66 (3 vezes a última remuneração da reclamante - TRCT); e) indenização por danos morais pela restrição ao banheiro no importe de R$64.322,22 ( 10 vezes a última remuneração da reclamante – TRCT).
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado da reclamante 15% (quinze por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (15%) pela autora, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a grande complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária passa a incidir quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, conforme Súmula 439 do C.
TST.
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento.
Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 27 de junho de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
27/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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27/06/2025 12:54
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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27/06/2025 12:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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27/06/2025 12:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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27/06/2025 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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22/05/2025 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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21/05/2025 21:18
Juntada a petição de Razões Finais
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21/05/2025 14:12
Audiência de instrução realizada (21/05/2025 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/05/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 12:57
Audiência de instrução designada (21/05/2025 10:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 12:53
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 15:34
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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02/04/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 18:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/03/2025 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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11/03/2025 11:53
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDA GOMES PINTO
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27/02/2025 16:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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27/02/2025 16:40
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 13:14
Audiência de instrução designada (14/04/2025 10:40 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 12:23
Audiência una realizada (13/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/02/2025 08:09
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 16:24
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 17:47
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 18:24
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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21/11/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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21/11/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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13/07/2024 00:36
Decorrido o prazo de NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES em 12/07/2024
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05/07/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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04/07/2024 16:20
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA FALCAO MONTEIRO CAMILLO GOMES
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04/07/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 12:39
Audiência una designada (13/02/2025 09:10 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/06/2024 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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20/06/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 09:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 17:13
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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31/05/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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