TRT1 - 0100572-98.2021.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/07/2025 11:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
29/07/2025 11:34
Juntada a petição de Contraminuta
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR BARBETTO FILHO
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17/07/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR BARBETTO FILHO
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17/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 14:54
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 10:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 10:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72c62fa proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2. JAMIR BARBETTO FILHO Recorrido(a)(s): 1. JAMIR BARBETTO FILHO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recurso de: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS "Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. eb2cce4 ; recurso interposto em 15/01/2025 - Id. 669fe16 ).
Regular a representação processual (Id. 05db055 e 05db055 ).
Satisfeito o preparo (Id. 9083be3, 4a77f7b, 93c2530, af9c69f, aa8d577, 264eb9c e 76f04d2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO / REGIME DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85; nº 96; nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho. - má aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 4 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (IUJ nº 0000062-32.2016.5.01.0000). - violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5811/1972, artigo 1º; artigo 2º "caput"; artigo 2º, §2º; artigo 3º, inciso III; artigo 5º; artigo 5º, §1º; artigo 6º, inciso I e II; artigo 6º, §único; artigo 7º; artigo 10 "caput; Lei nº 605/1949, artigo 9º; artigo 818 da CLT; artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. - inobservância à decisão do STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1046.
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou da Constituição da República.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as demais violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a Tese Prevalecente nº 4 deste Regional, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
A jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, seja por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e/ou não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Por fim, nos termos em que prolatada a decisão, não se vislumbra a alegada contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do Tema n° 1046. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
O v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, consubstanciado pelo julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), de modo que não há falar em violações ou contrariedades, tampouco em dissenso jurisprudencial.
Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11.
Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Tese de nº 21), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: JAMIR BARBETTO FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/12/2024 - Id. eb2cce4 ; recurso interposto em 03/02/2024 - Id. eedf03a ).
Regular a representação processual (Id. 5559639 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / FERIADO EM DOBRO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 114; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, conforme aresto transcrito na petição de ID. eedf03a- Pág. 10/11, proveniente da 17ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista da parte JAMIR BARBETTO FILHO Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /bfcl/8843/55377 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 09:52
Admitido o Recurso de Revista de JAMIR BARBETTO FILHO
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/02/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/02/2025 13:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/01/2025 11:39
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/12/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR BARBETTO FILHO
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02/12/2024 13:43
Acolhidos os Embargos de Declaração de JAMIR BARBETTO FILHO - CPF: *53.***.*71-49
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02/12/2024 13:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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07/11/2024 11:37
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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29/10/2024 12:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2024 14:04
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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22/08/2024 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 16:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
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13/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/08/2024 12:42
Expedido(a) intimação a(o) JAMIR BARBETTO FILHO
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09/08/2024 10:46
Conhecido o recurso de JAMIR BARBETTO FILHO - CPF: *53.***.*71-49 e provido em parte
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09/08/2024 10:46
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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04/06/2024 06:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 11:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/11/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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