TRT1 - 0000323-52.2014.5.01.0263
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:47
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 62174ec) para Agravo Interno
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20/08/2025 11:47
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/08/2025
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19/08/2025 16:28
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR e Contraminuta ao AIRR)
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25/07/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/07/2025 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/07/2025 16:21
Juntada a petição de Agravo
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6879c0b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): LUIZ CARLOS CARDOSO LEITÃO Recorrido(a)(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2017 - Id. 8fe642d; recurso interposto em 27/04/2017 - Id. 70dbcbe,9352fe8, dff4fbc, 3135c7e, 0c4941d, 766996c, d1e4457, d67ffd2, d636cab).
Regular a representação processual (Id. ab0ded4).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / ALTERAÇÃO DA JORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO / CEF - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 102, item I; nº 241; nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXVI; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224; artigo 468; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, alínea 'I'. - divergência jurisprudencial .
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações e contrariedades apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Os arestos transcritos para o confronto de teses, bem como as súmulas regionais apontadas revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmulas 23 e 296 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 394, II/SDI (Tema Repetitivo n° 9 do TST). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO No tocante ao tema supra, a decisão recorrida está em consonância com a decisão proferida no julgamento do IRR 341-06.2013.5.01.0011 (Tema Repetitivo nº 03 do TST), o que, a teor do artigo 896, §7º da CLT, inviabiliza o seguimento do apelo. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8212/1991, artigo 33, §5º. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mfr/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS CARDOSO LEITAO -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO LEITAO
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24/06/2025 15:14
Não admitido o Recurso de Revista de LUIZ CARLOS CARDOSO LEITAO
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10/02/2025 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/02/2025
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04/02/2025 17:58
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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16/01/2025 02:12
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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16/01/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2025
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15/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/01/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS CARDOSO LEITAO
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05/12/2024 08:39
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS CARDOSO LEITAO - CPF: *91.***.*97-53 e provido
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19/11/2024 08:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/10/2024 16:52
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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18/10/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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03/10/2024 06:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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16/08/2024 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/07/2024 15:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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22/04/2024 08:09
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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19/04/2024 20:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 286, III, do CPC)
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19/04/2024 18:44
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
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26/03/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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