TRT1 - 0100744-26.2021.5.01.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:12
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO PEREIRA SILVA em 25/07/2025
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14/07/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PEREIRA SILVA
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SANDRO PEREIRA SILVA em 09/07/2025
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08/07/2025 14:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40bc3eb proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): CLARO S.A.
Recorrido(a)(s): SANDRO PEREIRA SILVA Visto etc.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/02/2025 - Id. f6b0ffb ; recurso interposto em 13/02/2025 - Id. 6694aa6 ).
Regular a representação processual (Id. 81a89a6 ).
Satisfeito o preparo (Id. c74eec2 e fce02e2).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SDC/TST, nº 394. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 896-C, §11, inciso II; Código de Processo Civil, artigo 1040, inciso II. - Tema Repetitivo n. 9 Registra o Acórdão Regional: "Todavia, em nenhum momento a tese do Tema Repetitivo nº 9 afirma que havia bis in idem no período anterior a 20.03.2023.
Logo, nada impede que o julgador afaste a aplicação da OJ 394 naquele período, pois, repita-se, ela possuía natureza meramente persuasiva".
Considerando a tese fixada pela c.
Corte no julgamento do IRR, Tema nº 9, no tocante ao tema acima descrito, verifico que o v. acórdão regional foi proferido com aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-I do TST, o que, pelo teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso .
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT .
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO Do que se observa da fundamentação expendida, o julgado encontra-se em consonância com a decisão proferida pelo E.
Tribunal Superior do Trabalho nos julgamentos do Tema Repetitivo 136 "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário", tese jurídica com observância obrigatória, o que não permite o processamento do recurso, nos termos do artigo 896-C, §11, I da CLT.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto ao tema "DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANDRO PEREIRA SILVA -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PEREIRA SILVA
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24/06/2025 15:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de CLARO S.A.
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14/02/2025 14:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 13:04
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de SANDRO PEREIRA SILVA em 13/02/2025
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13/02/2025 19:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/02/2025
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31/01/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/01/2025 09:46
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PEREIRA SILVA
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24/01/2025 09:02
Acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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14/01/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 13:00 Em Mesa 13h ()
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21/12/2024 19:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/11/2024 15:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SANDRO PEREIRA SILVA em 23/10/2024
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17/10/2024 18:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/10/2024 11:55
Expedido(a) intimação a(o) SANDRO PEREIRA SILVA
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02/10/2024 08:56
Conhecido o recurso de SANDRO PEREIRA SILVA - CPF: *80.***.*66-29 e provido em parte
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18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 11:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 11:55
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/08/2024 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2024 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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31/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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