TRT1 - 0101177-17.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/08/2025 12:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fc9256 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 09/7/2025, id 8723d21 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 26/6/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos.
Depósito recursal e custas não recolhidos tendo em vista o requerimento de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO/RJ , 13 de agosto de 2025 MARCELA BRANTA PORTELLA Assessor DECISÃO PJe-JT Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, ao(s) Recorrido(s) para contrarrazões.
Contrarrazoado(s) ou decorrido in albis, remetam-se os autos ao E TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO -
13/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA
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13/08/2025 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO
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13/08/2025 12:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA sem efeito suspensivo
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08/08/2025 11:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO em 10/07/2025
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09/07/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1556862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO em face de BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA, para condenar a Ré a pagar, conforme for apurado em liquidação por cálculos: - Salários atrasados e diferenças salariais, conforme fundamentação; - Aviso prévio indenizado de 30 dias; - Férias proporcionais à razão de 10/12, acrescidas de 1/3; - 13º salário à razão de 10/12; - Recolhimento dos valores de FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora sobre os salários do período contratual, bem como sobre os 13ºs salários e o aviso prévio, considerando os valores depositados; - Multa de 40% sobre o FGTS; - Multa do artigo 477, §8º da CLT; - Vale-alimentação; - Multa normativa.
No prazo de 8 dias após o transito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer as guias para levantamento do FGTS depositado, com entrega do TRCT código 1, sob pena de responder por multa diária de R$100,00, até limite de 5 dias.
Em caso de descumprimento, deverá ser expedido alvará para levantamento dos valores, sem prejuízo da multa cominada.
Condenação em honorários advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora.
Improcedentes os demais pedidos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante.
Autorizo a dedução dos valores pagos ao Autor, comprovadamente, a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
Para fins do disposto no art. 832, §3º da CLT, a natureza jurídica das parcelas deve observar o disposto no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, cumprindo à Reclamada efetuar e comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota parte do Autor (Súmula 368 do TST).
Demais parâmetros de liquidação (juros, correção monetária, descontos fiscais e previdenciários) na forma da fundamentação.
Custas pela Ré no valor de R$2.000,00, calculadas sobre o valor de R$100.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA -
25/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA
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25/06/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO
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25/06/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/06/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO
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25/06/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO
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02/06/2025 10:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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28/04/2025 15:13
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 22:39
Juntada a petição de Manifestação
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02/04/2025 12:13
Audiência de instrução realizada (02/04/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 14:59
Juntada a petição de Réplica
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10/12/2024 23:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:43
Audiência de instrução designada (02/04/2025 10:00 65 VT/RJ - sala I - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 14:43
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 15:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 15:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 13:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (05/12/2024 08:00 65ª VT/RJ - Sala II - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2024 02:37
Juntada a petição de Contestação
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05/12/2024 02:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA em 04/11/2024
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10/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 05:40
Expedido(a) intimação a(o) BOTAFOGO CONSTRUCAO, REFORMAS E MANUTENCAO LTDA
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09/10/2024 05:40
Expedido(a) intimação a(o) ARY MONTEIRO TEIXEIRA FILHO
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02/10/2024 02:35
Audiência inicial por videoconferência designada (05/12/2024 08:00 - 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/10/2024 02:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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