TRT1 - 0100013-72.2019.5.01.0265
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 25/07/2025
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14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/07/2025 16:20
Expedido(a) intimação a(o) ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/07/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 09/07/2025
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30/06/2025 15:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ecb995 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): RIO ITA LTDA E OUTRO Recorrido(a)(s): ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 844, §5º. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Já quanto à divergência jurisprudencial mencionada, cumpre registrar que o aresto transcrito para o possível confronto de teses é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basear na mesma premissa fática, tampouco refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida, mormente quanto à existência de outros prepostos da reclamada.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 74, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Registrou o Regional: "Com efeito, a princípio, e, em regra, o ônus de comprovar a inidoneidade dos registros de ponto incumbe à parte que acusa a inidoneidade do instrumento, no caso em apreço, seria ao Reclamante.
Ocorre, no entanto, que diante da revelia e confissão aplicadas às Rés, a situação passou por inversão, de modo que, a míngua de comprovação em sentido contrário, deve ser reputada verdadeira a jornada declinada na petição inicial, na esteira do art. 844 da CLT e da Súmula n. 338 do C.
TST".
Ante o exposto, não se verificam as violações apontadas. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Por fim, quanto à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que os arestos colacionados para confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
NEGO seguimento ao recurso de revista, no particular.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 235-C. - divergência jurisprudencial .
No tocante ao tema acima descrito, considerando a tese fixada no julgamento proferido pelo TST no RR-0100221-76.2021.5.01.0074 - Tema 128 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 456, parágrafo único, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas quanto ao tema "Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função".
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO - AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA - RIO ITA LTDA -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO
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24/06/2025 15:14
Admitido em parte o Recurso de Revista de RIO ITA LTDA
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13/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 06:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 06/02/2025
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05/02/2025 16:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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23/12/2024 01:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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23/12/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/12/2024
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20/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA
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20/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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20/12/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO
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09/12/2024 07:51
Conhecido o recurso de RIO ITA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e provido em parte
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18/10/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
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18/10/2024 14:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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10/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO em 09/05/2024
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24/04/2024 08:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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19/04/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/04/2024
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19/04/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
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18/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA
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18/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RIO ITA LTDA
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18/04/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO
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11/04/2024 13:43
Conhecido o recurso de AUTO ONIBUS FAGUNDES LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-70 e provido em parte
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11/04/2024 13:43
Conhecido o recurso de RIO ITA LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-02 e provido em parte
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11/04/2024 13:43
Conhecido o recurso de ALCENILO DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: *77.***.*86-68 e provido em parte
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04/04/2024 11:02
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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14/03/2024 15:03
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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10/03/2024 21:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2024 15:59
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 08:34
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/12/2023
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07/12/2023 13:26
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/12/2023 13:26
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 09:15 PRESENCIAL.9h15 ()
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21/09/2023 09:48
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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04/09/2023 10:56
Incluído em pauta o processo para 20/09/2023 09:30 PRESENCIAL ()
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02/08/2023 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/07/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
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19/04/2023 15:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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21/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
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20/03/2023 15:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 15:27
Incluído em pauta o processo para 03/04/2023 09:00 VIRTUAL ()
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23/01/2023 14:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/01/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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28/11/2022 15:46
Juntada a petição de Manifestação
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24/11/2022 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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NOTIFICAÇÃO • Arquivo
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