TRT1 - 0100910-29.2020.5.01.0342
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 23:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/07/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
-
25/07/2025 18:52
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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14/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/07/2025 15:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3efb035 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): JOSÉ ANTONIO SILVA ROCHA Recorrido(a)(s): COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 7f1b4e4/d164a50 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte : I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir de forma adequada o disposto no inciso IV do artigo acima em destaque.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à sumula indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Acrescenta-se, por fim, que alguns arestos transcritos para confronto de teses são inservíveis porquanto procedentes de Turma deste Regional, hipótese não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Já os excertos válidos trazidos, a seu turno, revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, notadamente por não combaterem todos os fundamentos da decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/2657 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO SILVA ROCHA -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO SILVA ROCHA
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de JOSE ANTONIO SILVA ROCHA
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19/02/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 11:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 18/02/2025
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17/02/2025 15:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
-
05/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO SILVA ROCHA
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04/02/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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23/01/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE ANTONIO SILVA ROCHA - CPF: *68.***.*59-72
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06/12/2024 14:22
Incluído em pauta o processo para 21/01/2025 10:00 Sala 4 em mesa 21-01-2025 ()
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09/11/2024 20:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/11/2024 15:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
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31/10/2024 18:14
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 19/09/2024
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16/09/2024 11:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 11:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
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06/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/09/2024
-
06/09/2024 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO SILVA ROCHA
-
05/09/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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21/08/2024 21:42
Conhecido o recurso de JOSE ANTONIO SILVA ROCHA - CPF: *68.***.*59-72 e provido
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21/08/2024 21:42
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
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21/08/2024 10:29
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
30/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/07/2024
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29/07/2024 16:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/07/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 20-08-2024 ()
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04/03/2024 11:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/02/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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31/01/2024 13:16
Retirado de pauta o processo
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24/01/2024 17:00
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2023
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05/12/2023 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 30/01/2024 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 30-01-2024 ()
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25/09/2023 18:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/09/2023 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/09/2023 10:44
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE ANTONIO SILVA ROCHA em 11/09/2023
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12/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 11/09/2023
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29/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/08/2023
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29/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ANTONIO SILVA ROCHA
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28/08/2023 14:24
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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25/08/2023 08:56
Conhecido o recurso de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e provido
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27/07/2023 15:35
Incluído em pauta o processo para 22/08/2023 10:00 Sala 4 em mesa 22-08-2023 ()
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09/07/2023 13:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2023 13:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARIA HELENA MOTTA
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17/05/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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