TRT1 - 0100826-16.2021.5.01.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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08/08/2025 16:13
Juntada a petição de Contraminuta
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08/08/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA
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28/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/07/2025 10:05
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 67b4761) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/07/2025 09:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/07/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 814fdd4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Recorrido(a)(s): VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 988bb35 ).
Satisfeito o preparo (Id. 8b27aa9/ ee745cf, 81136b8/829c766 e 6ffcc00/8f06132).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público / Abrangência da Condenação Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16. - contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 760931 (Tema 246). - observância do Recurso Extraordinário (RE) 1298647 (Tema 1118).
Consigna o acórdão recorrido: "O julgado expôs que a embargante foi revel e assim confessa em relação a matéria de fato, bem assim que até mesmo a documentação carreada aos autos pela mesma não comprovou a devida fiscalização, a qual foi ineficiente, até mesmo demonstrando que a prestadora de serviços 1ª reclamada descumpriu direitos trabalhistas sem que a Petrobras adotasse medidas efetivas para sanar tais irregularidades, seja por multa e até mesmo pagamento direto à reclamante." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, itens V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
De toda sorte, cumpre salientar que, nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório.
Registra-se, ainda, que jurisprudência transcrita para o confronto de teses não se presta ao fim colimado, seja por se revelar inespecífica, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja por se revelar inservível, porquanto não contemplada na alínea "a" do art. 896 da CLT e/ou por não adequada ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Por fim, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /jcp/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
01/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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01/07/2025 09:52
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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19/02/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/02/2025 10:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA em 18/02/2025
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17/02/2025 17:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/02/2025
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05/02/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA
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04/02/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/12/2024 11:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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11/11/2024 16:01
Incluído em pauta o processo para 06/12/2024 10:00 Sala 4 em mesa 06-12-2024 ()
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05/11/2024 12:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/11/2024 10:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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05/11/2024 10:43
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 10:43
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/10/2024
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26/09/2024 19:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/09/2024 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 01:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/09/2024
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19/09/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS OLIVEIRA MIRANDA
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18/09/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/08/2024 18:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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06/08/2024 08:29
Incluído em pauta o processo para 27/08/2024 10:00 Sala 3 Des. Nascimento 27-08-2024 ()
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26/07/2024 14:27
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
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04/07/2024 08:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/07/2024 08:22
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 19-07-2024 ()
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20/05/2024 13:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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26/02/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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