TRT1 - 0100971-65.2022.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 09/07/2025
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04/07/2025 08:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/06/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ae608c proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. JOSIAS DA SILVA IZAIAS 2. CONQUISTA SERVIÇO E TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA Visto etc.
Requer a recorrente a suspensão do processo até a decisão final do Tema 1118 pelo STF.
Nada a deferir, ante o recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF).
Passo, assim, ao exame da admissibilidade do recurso interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 03/12/2024 - Id. 5358aa9; recurso interposto em 04/02/2025 - Id. 821b14b).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso LV; artigo 37, caput, inciso XXI; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10; artigo 373, inciso I; artigo 373, §1º; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º, §2º; artigo 818, §1º; artigo 818, §2º; artigo 818, inciso I. - divergência jurisprudencial. - violação à tese fixada pelo STF no RE nº 760.931 (Tema 246). - violação à tese fixada pelo STF no RE nº 958.252 (Tema 725).
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (g.n.) No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /pmsa/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA - JOSIAS DA SILVA IZAIAS -
24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CONQUISTA SERVICO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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24/06/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DA SILVA IZAIAS
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24/06/2025 15:14
Admitido o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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12/02/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/02/2025 10:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025
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04/02/2025 19:53
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista UERJ)
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de VERDE GESTAO DE SERVICOS E RESIDUOS EIRELI em 17/12/2024
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSIAS DA SILVA IZAIAS em 17/12/2024
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09/12/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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30/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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30/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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30/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) VERDE GESTAO DE SERVICOS E RESIDUOS EIRELI
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30/11/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSIAS DA SILVA IZAIAS
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26/11/2024 14:05
Conhecido o recurso de JOSIAS DA SILVA IZAIAS - CPF: *94.***.*66-44 e provido em parte
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26/11/2024 14:05
Conhecido o recurso de VERDE GESTAO DE SERVICOS E RESIDUOS EIRELI - CNPJ: 05.***.***/0001-73 e não provido
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07/11/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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10/10/2024 15:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/10/2024 08:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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03/10/2024 15:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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03/10/2024 15:53
Determinada a requisição de informações
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03/10/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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21/08/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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21/08/2024 09:19
Determinada a requisição de informações
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20/08/2024 11:39
Conclusos os autos para despacho a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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19/08/2024 20:48
Encerrada a conclusão
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19/08/2024 20:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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20/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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