TRT1 - 0100807-69.2019.5.01.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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22/09/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RONNIE AZEVEDO DA SILVA em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81cad32 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: MARCOENSE 536 CARNES LTDA - ME RECORRIDO: RONNIE AZEVEDO DA SILVA DECISÃO Vistos estes autos de recurso ordinário, em que figuram MARCOENSE 536 CARNES LTDA - ME, como recorrente, e RONNIE AZEVEDO DA SILVA, como recorrido.
A reclamada, em suas razões ID. ee3c752, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui recursos para o pagamento do preparo recursal.
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/2017 autorizou o reconhecimento da gratuidade de justiça para as pessoas jurídicas, que pode ser deferida para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte e filantrópicas, quando comprovado - com movimentação financeira e patrimonial - que sua existência se inviabiliza com o valor das custas fixado no processo.
No entanto, no caso, a empresa não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar que se enquadra na hipótese prevista no § 4º do art. 790 da CLT.
Ressalto que o fato de possuir passivo superior ao ativo, por si só, não confirma a inexistência de recursos para arcar com os custos do processo.
Caso contrário, todas as empresas nestas situações seriam, necessariamente, beneficiárias da gratuidade de justiça, o que não está previsto em lei.
Sendo assim, indefiro a gratuidade pleiteada pela parte.
Intime-se a recorrente, MARCOENSE 536 CARNES LTDA - ME, para que comprove o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
SAYONARA GRILLO COUTINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RONNIE AZEVEDO DA SILVA -
04/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) RONNIE AZEVEDO DA SILVA
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04/09/2025 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOENSE 536 CARNES LTDA - ME
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04/09/2025 14:22
Proferida decisão
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04/09/2025 14:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MARCOENSE 536 CARNES LTDA - ME
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03/09/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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18/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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