TRT1 - 0100737-95.2025.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:38
Arquivados os autos definitivamente
-
28/08/2025 15:38
Transitado em julgado em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de FABIO PINTO GARCIA em 10/07/2025
-
26/06/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce35c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – DESISTÊNCIA – EXTINÇÃO S/JULGAMENTO MÉRITO Trata-se de Ação Trabalhista Rito Sumaríssimo, proposta pelo autor, FABIO PINTO GARCIA, em face da Ré FAITH SUPRIMENTOS E SERVIÇOS LTDA, distribuída, em 11/06/2025 13:58.
Em 17/06/2025, a parte autora, via petição de Id 7c0887e, apresenta requerimento de desistência da ação.
Nos termos do art. 485, VIII, CPC, o Juiz não resolverá o mérito da ação, homologando a desistência, quando manifestada pela parte autora, desde que o Réu não tenha contestado o feito (art. 485, §4º).
Hipótese dos autos.
Dispõe o art. 485, V do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; ... § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação;" Nessa esteira, o requerimento de desistência da ação formulado pela parte autora, e lícito, sendo desnecessária a oitiva e o consentimento da parte Ré.
Do exposto, homologo a desistência da ação, na forma do art. 485, VIII do CPC, julgando o processo extinto sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora de R$456,12, sobre o valor da causa de R$R$ 22.806,11, dispensado do recolhimento.
Intime-se.
Prazo 08 dias.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PINTO GARCIA -
25/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINTO GARCIA
-
25/06/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 456,12
-
25/06/2025 16:38
Extinto o processo por homologação de desistência
-
25/06/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
23/06/2025 15:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
18/06/2025 12:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
-
17/06/2025 12:58
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 13:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 13:58
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100473-49.2023.5.01.0029
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/06/2023 16:20
Processo nº 0100759-53.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Valdimari Bispo Santana
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/07/2025 12:34
Processo nº 0100544-37.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mariano Ferreira Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2019 01:10
Processo nº 0100544-37.2019.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Mariano Ferreira Filho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/07/2025 14:30
Processo nº 0100015-29.2022.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Angelica Tayse Piccoli
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:34