TRT1 - 0101404-30.2016.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de IRANY DE SOUZA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JORGE PAULISTA DE SOUSA em 07/08/2025
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEONARDO FRANCISCO TORRES em 07/08/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 10/07/2025
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 10/07/2025
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02/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE SOUSA
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02/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) IRANY DE SOUZA
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02/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PAULISTA DE SOUSA
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02/07/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCISCO TORRES
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27/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff0a133 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT 1.
Considerando a citação positiva, o decurso do prazo de 15 dias sem manifestação, na forma do art. 855-A da CLT c/c art. 135 do CPC, e a incontroversa inadimplência do título executivo judicial, ACOLHO o requerimento de inclusão do(s) suscitado(s) abaixo arrolado(s) no polo passivo do processo de execução, encerrando, com isso, o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica: - IRANY DE SOUZA, CPF: *40.***.*22-15; e - JOSÉ AUGUSTO DE SOUSA, CPF: *97.***.*68-72. 2.
Intimem-se as partes para ciência, observando-se que, decorrido o prazo recursal de 8 dias, se iniciará, de forma subsequente e sem nova intimação, o prazo de 15 dias para que o(s) suscitado(s) efetue(m) o pagamento do valor exequendo, sob pena de execução. 3.Transcorrido, in albis, o prazo para pagamento, fica desde já intimada a parte exequente de que deverá promover o andamento da execução, dentro do mesmo prazo de 15 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 4.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 4.1.
Na inércia dos devedores, considerando que o exequente já manifestou interesse em ver satisfeito o crédito judicialmente reconhecido, e tendo em vista que a execução se realiza no interesse do credor (Art.797, do CPC), fica a Secretaria autorizada por delegação a acionar, sucessivamente mas não necessariamente nessa ordem, os convênios abaixo: Sisbajud (com reiterações no caso de parcial êxito), incidindo inclusive sobre conta-salário;BNDT;Ofício ao INSS visando à retenção de 30% de eventuais proventos previdenciários mensais recebidos pelos devedores;CNIB visando à indisponibilidade de imóveis atuais e futuros, na forma do Art.789, do CPC; Infojud em face dos réus pessoas físicas, na forma de praxe; SerasaJud, na forma de praxe; Renajud, com inclusão de restrição de circulação;Prevjud visando à identificação de contratos ativos, desde já autorizada a expedição de Ofício à fonte pagadora para retenção de 30% da remuneração mensal dos devedores; Note-se que a lista de convênios supra arrolados não é exaustiva e, a depender do caso concreto, outras ferramentas executórias oficiais poderão ser acionadas, pela Secretaria, desde já autorizada por delegação, no interesse da execução que se processa nesse feito, independentemente de prévio comando. Registro, desde já, que a indisponibilidade de bens é consequência natural da pendência da execução (CPC, art. 789), bem como obrigação deste juízo à luz do art. 185-A do CTN, c/c o art. 889 da CLT. 4.2.
A permanecer o insucesso da execução, intime-se o(a) exequente a indicar meios efetivos ao prosseguimento, no prazo de 10 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT, ciente que medidas mirabolantes ou atípicas, sem prévia comprovação de mínima possibilidade de êxito, serão tidas como inócuas e desde já indeferidas, aplicando-se o procedimento previsto no parágrafo a seguir. 5.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 3 e 4.2, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT).
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME -
26/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME
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26/06/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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26/06/2025 16:07
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ANGELA VICENTE
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26/06/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO RIBEIRO SILVA
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26/06/2025 15:57
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE AUGUSTO DE SOUSA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de IRANY DE SOUZA em 22/05/2025
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25/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AUGUSTO DE SOUSA
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25/04/2025 09:07
Expedido(a) intimação a(o) IRANY DE SOUZA
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21/04/2025 18:11
Proferida decisão
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21/04/2025 14:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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21/04/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 06:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/03/2025 06:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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25/03/2025 06:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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24/03/2025 13:14
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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22/01/2025 16:21
Suspenso o processo por execução frustrada
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 06/12/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 17:37
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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15/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/10/2024 16:18
Encerrada a conclusão
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23/09/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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09/09/2024 16:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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09/09/2024 16:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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09/09/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/03/2024 11:38
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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09/02/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 08/02/2024
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24/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 24/11/2023
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24/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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22/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 13:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 27/10/2023
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13/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2023
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13/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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20/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/05/2023 19:52
Encerrada a conclusão
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12/04/2023 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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06/04/2023 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 22/03/2023
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31/01/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
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31/01/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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30/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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07/10/2022 14:00
Registrada a inclusão de dados de LEONARDO FRANCISCO TORRES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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07/10/2022 14:00
Registrada a inclusão de dados de JORGE PAULISTA DE SOUSA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/07/2022 06:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 10:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de JORGE PAULISTA DE SOUSA em 24/05/2022
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25/05/2022 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO FRANCISCO TORRES em 24/05/2022
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19/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 18/05/2022
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11/05/2022 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2022
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11/05/2022 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 19:36
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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09/05/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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28/04/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO FRANCISCO TORRES
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28/04/2022 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JORGE PAULISTA DE SOUSA
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07/04/2022 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 06/04/2022
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16/03/2022 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 16/03/2022
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16/03/2022 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME
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14/03/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/12/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 13/12/2021
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07/12/2021 11:22
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
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23/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2021
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23/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 19:10
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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21/10/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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20/10/2021 01:05
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 19/10/2021
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27/09/2021 16:05
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO RECLAMANTE)
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02/09/2021 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2021
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02/09/2021 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 13:04
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA VICENTE
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01/09/2021 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2021 14:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/01/2021 11:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/01/2021 11:34
Expedido(a) mandado a(o) GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME
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09/07/2020 09:57
Registrada a inclusão de dados de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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22/01/2020 13:37
Iniciada a execução
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14/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 13/11/2019
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10/11/2019 00:18
Publicado(a) o(a) Edital em 11/11/2019
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10/11/2019 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2019 15:08
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/06/2019 00:20
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 19/06/2019 23:59:59
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17/06/2019 14:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/06/2019 11:14
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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17/06/2019 11:14
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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10/06/2019 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 14:59
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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23/05/2019 13:26
Juntada a petição de Manifestação (PENHORA ONLINE)
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08/05/2019 01:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2019
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08/05/2019 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2019 15:31
Homologada a liquidação
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04/05/2019 21:32
Conclusos os autos para decisão Geral a ANELITA ASSED PEDROSO
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14/09/2018 14:09
Iniciada a liquidação
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09/08/2018 01:02
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 08/08/2018 23:59:59
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01/08/2018 05:28
Publicado(a) o(a) Despacho em 01/08/2018
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01/08/2018 05:28
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2018 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 16:42
Conclusos os autos para despacho a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/07/2018 10:52
Transitado em julgado em 14/06/2018
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03/07/2018 11:38
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/06/2018 00:08
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 14/06/2018 23:59:59
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15/06/2018 00:07
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 14/06/2018 23:59:59
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06/06/2018 18:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/06/2018
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06/06/2018 18:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2018 15:43
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 400.00
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30/05/2018 15:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANGELA VICENTE
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30/05/2018 15:43
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de ANGELA VICENTE
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17/05/2018 18:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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02/03/2018 00:14
Decorrido o prazo de GRUPO SOUSA MARINHO LTDA - ME em 01/03/2018 23:59:59
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02/03/2018 00:13
Decorrido o prazo de ANGELA VICENTE em 01/03/2018 23:59:59
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01/02/2018 00:41
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/02/2018
-
01/02/2018 00:41
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2018 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 14:50
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/01/2018 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 12:44
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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28/09/2017 00:32
Publicado(a) o(a) Notificação em 28/09/2017
-
28/09/2017 00:32
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2017 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2017 09:51
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/09/2017 09:51
Convertido o julgamento em diligência
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30/08/2017 11:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/08/2017 11:11
Audiência instrução realizada (29/08/2017 09:15 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/02/2017 14:27
Audiência instrução designada (29/08/2017 09:15 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/02/2017 13:19
Audiência inicial realizada (15/02/2017 12:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/01/2017 00:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/01/2017
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28/01/2017 00:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2017 16:25
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/01/2017 16:22
Audiência inicial redesignada (15/02/2017 12:00 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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16/09/2016 14:31
Audiência inicial designada (31/01/2017 11:30 - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
16/09/2016 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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