TRT1 - 0100381-97.2020.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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04/09/2025 22:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/08/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-97.2020.5.01.0022 Destinatário: AMBEV S.A. Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 344a82d proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100381-97.2020.5.01.0022 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 9ff5fef.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
21/08/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
21/08/2025 15:21
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 9ff5fef) para Agravo Interno
-
14/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 25/07/2025
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23/07/2025 11:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/07/2025 11:50
Juntada a petição de Agravo
-
14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a859b proferida nos autos.
ROT 0100381-97.2020.5.01.0022 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): AMBEV S.A.
EDUARDO BRUNO COELHO FERREIRA (RJ206209) GUSTAVO SMITH HEIZER (RJ170543) KARINE MARQUES FERREIRA (RJ233476) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por MARCOS AURÉLIO SOUZA PAIXÃO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 786a071.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos. Sustenta a peticionante que a r. decisão de admissibilidade não teria apreciado os temas relativos à expedição de ofícios à OAB e Polícia Federal.
Razão não assiste à embargante, pois os temas são estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça, não sendo permitido ao julgador consigná-los exatamente como descrito pelos partes.
No mais, esses temas foram analisados da seguinte forma: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO" e "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / PROVA ILÍCITA"; De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO Rejeito os embargos declaratórios. Intime-se. (acaf) RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - AMBEV S.A. -
11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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11/07/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
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11/07/2025 14:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
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10/07/2025 10:58
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
10/07/2025 10:58
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 14:45
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/07/2025 16:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 786a071 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): MARCOS AURÉLIO SOUZA PAIXÃO Recorrido(a)(s): AMBEV S.A.
Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / ADEQUAÇÃO DA AÇÃO / PROCEDIMENTO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / DIVISOR DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DEPOIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / EMBARGOS À SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS / AGRAVO DE INSTRUMENTO / MULTAS PROCESSUAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / PROVA ILÍCITA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA [DE 40%] DO FGTS DESCONTOS FISCAIS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 264; nº 331; nº 338, item I; nº 357; nº 378; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 233; SBDI-I/TST, nº 367; SBDI-I/TST, nº 394; SBDI-I/TST, nº 400; SBDI-I/TST, nº 415. - violação do(s) artigo 1º, inciso III e IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 129; artigo 134; artigo 457, §1º; artigo 460; artigo 487, §1º; artigo 793, alínea 'D'; artigo 818, inciso I; artigo 843, §1º; artigo 883; Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 359; artigo 368; artigo 373, i. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 19 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5a Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 394. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III. - divergência jurisprudencial .
Quanto ao tema supra, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na OJ 394 da SBDI-1, com observância da sua redação anterior, bem como a modulação dos efeitos de sua nova redação, implementada por meio do julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema nº 09 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos).
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, a teor do artigo 896, alínea "c", da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO -
24/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
-
24/06/2025 15:18
Não admitido o Recurso de Revista de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
-
04/02/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/02/2025 08:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/02/2025
-
22/01/2025 14:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2024
-
13/12/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
12/12/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
-
06/12/2024 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO - CPF: *23.***.*84-37
-
25/10/2024 12:02
Incluído em pauta o processo para 22/11/2024 10:00 Sala 4 Em mesa 22-11-2024 ()
-
11/09/2024 16:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARISE COSTA RODRIGUES
-
04/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 03/09/2024
-
29/08/2024 18:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
29/08/2024 18:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2024 17:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
20/08/2024 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
-
15/08/2024 11:46
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO - CPF: *23.***.*84-37 e provido em parte
-
08/08/2024 18:24
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/07/2024 15:34
Incluído em pauta o processo para 13/08/2024 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 13-08-2024 ()
-
22/03/2024 18:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/03/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
-
03/11/2023 11:12
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
31/10/2023 16:06
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
31/10/2023 15:29
Declarada a incompetência
-
30/10/2023 17:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
30/10/2023 17:09
Encerrada a conclusão
-
30/10/2023 16:42
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
30/10/2023 16:41
Encerrada a conclusão
-
23/08/2023 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/08/2023 13:22
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
22/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO em 21/08/2023
-
08/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
-
07/08/2023 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO
-
27/07/2023 09:45
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO SOUZA PAIXAO - CPF: *23.***.*84-37 e provido
-
03/07/2023 16:29
Incluído em pauta o processo para 25/07/2023 10:00 Sala 4 em mesa 25-07-2023 ()
-
30/06/2023 07:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/06/2023 07:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
30/06/2023 07:16
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário Trabalhista (1009) para Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003)
-
30/06/2023 07:13
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
30/05/2023 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/04/2023 13:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
27/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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